Na sessão do dia 15/07/2026, o TCU manifestou concordância definitiva com a proposta de acordo destinada a solucionar controvérsias relativas ao contrato de concessão do corredor logístico que conecta Brasília, Goiânia, Uberlândia, Uberaba e Belo Horizonte. Em suma, as alterações implementadas no acordo reforçaram as garantias previstas, limitaram a 40% o desconto de processos administrativos sancionadores não transitados em julgado, excluíram as multas definitivas de qualquer abatimento, bem como estabeleceram a extinção do passivo calculado por meio de compensação dos créditos regulatórios reconhecidos em favor da concessionária.
O TC 024.992/2024-0 foi inicialmente apreciado em 08/04/2026, pelo Acórdão nº 850/2026-Plenário, no qual o Plenário condicionou a celebração do acordo à adequação do percentual de desconto aplicado ao passivo regulatório da empresa, motivando-o, adequada e suficientemente, bem como à fundamentação da escolha das garantias a serem aceitas, de modo a demonstrar que a opção adotada seria capaz de assegurar a efetividade do adimplemento das obrigações assumidas.
Na sessão de 01/07/2026, o Ministro Bruno Dantas apresentou declaração de voto sustentando que as condicionantes fixadas teriam sido atendidas, e que o Tribunal deveria autorizar a celebração do acordo. Acompanhado pelo Relator, Ministro Jorge Oliveira, defendeu que o Plenário, ao proferir o acórdão anterior, não teria definido percentual específico de desconto nem teria imposto garantias determinadas, mas apenas teria exigido fundamentação robusta para as escolhas realizadas.
Em razão de pedido de vista, o caso apenas foi apreciado em definitivo na sessão do dia 15/07/2026, com o acolhimento da proposta de autorização da celebração do acordo pela maioria do Plenário, vencidos os Ministros Walton Alencar e Benjamin Zymler.
Para a advogada Mariana Carvalho e o sócio Gilberto Gomes, o processo de solução consensual analisado se trata de um dos casos mais emblemáticos desde a criação da IN 91/2022. Além da inovação pela materialidade das condicionantes impostas à celebração do acordo, foi marcado pelo adiamento de votação em razão de dúvidas na metodologia de aferimento do cumprimento dessas condicionantes, bem como motivou sugestões de aprimoramento no normativo sobre soluções consensuais.
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