O Código de Processo Civil estabelece, como regra, que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.[1] Ao lado dessa regra, contudo, o próprio Código prevê situações excepcionais em que o termo inicial desse prazo pode ser deslocado para momento posterior.
Uma dessas exceções ocorre quando, após o trânsito em julgado da decisão exequenda, o Supremo Tribunal Federal reconhece a inconstitucionalidade da norma que lhe serviu de fundamento ou considera incompatível com a Constituição a interpretação nela adotada. Nessa hipótese, o art. 525, § 15, do CPC[2] admite o ajuizamento de ação rescisória e determina que o prazo seja contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, havendo previsão semelhante no art. 535, § 8º[3], para as execuções promovidas contra a Fazenda Pública.
Foi justamente a partir desse regime excepcional que o Superior Tribunal de Justiça enfrentou uma questão relevante: a superveniência de precedente qualificado do próprio STJ, formado sob o rito dos recursos repetitivos, também poderia inaugurar novo prazo para o ajuizamento de ação rescisória?
A controvérsia foi recentemente examinada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do AgInt na AR 7.954/RS. No caso, a decisão que se pretendia rescindir havia transitado em julgado em agosto de 2021 e mantido a inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da Cofins, entendimento posteriormente superado pelo STJ no julgamento do Tema 1.125, sob o rito dos recursos repetitivos.
Como a ação rescisória somente foi ajuizada em 2025, quando já ultrapassados os dois anos contados da decisão rescindenda, a parte defendeu que o prazo deveria ter como termo inicial o trânsito em julgado do Tema 1.125/STJ, sustentando, para tanto, a aplicação analógica do regime estabelecido para os pronunciamentos do STF, uma vez que a força vinculante conferida pelo CPC aos precedentes qualificados justificaria tratamento semelhante na hipótese de superveniência de precedente obrigatório incompatível com a decisão anteriormente transitada em julgado.
Contudo, a Primeira Seção rejeitou essa interpretação por unanimidade, reafirmando que o art. 975 do CPC estabelece como regra o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Já a adoção de marco posterior, prevista nos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, constitui exceção expressamente delimitada pelo legislador e relacionada aos pronunciamentos do STF em controle de constitucionalidade, razão pela qual, segundo o Tribunal, não poderia ser ampliada por analogia.
Essa distinção não decorre apenas de uma interpretação literal do CPC, mas está relacionada à própria natureza das decisões proferidas por cada uma das Cortes. As decisões do STF em controle de constitucionalidade podem atingir a validade da norma jurídica que fundamentou a decisão transitada em julgado. Por outro lado, os precedentes do STJ, embora obrigatórios nas hipóteses previstas pelo CPC e essenciais à uniformização da interpretação da legislação federal, não possuem a mesma natureza, tampouco produzem idênticos efeitos sobre o ordenamento jurídico.
Além disso, o STJ destacou que, em diversos dispositivos nos quais o CPC atribui consequências semelhantes aos pronunciamentos das duas Cortes Superiores, há referência expressa a ambas. Porém, ao estabelecer o regime excepcional dos arts. 525 e 535, o legislador fez opção específica pelos pronunciamentos do STF, de modo que estender esse tratamento aos precedentes do STJ significaria criar, por interpretação, hipótese de renovação do prazo decadencial não prevista em lei.
Nesse contexto, o entendimento adotado pelo STJ parece adequado não apenas sob a perspectiva legal, mas também sob a ótica da segurança jurídica, pois o fortalecimento do sistema de precedentes promovido pelo CPC de 2015 não significa que todo novo entendimento vinculante possa projetar seus efeitos indefinidamente sobre relações jurídicas já estabilizadas. Afinal, precedentes qualificados e coisa julgada exercem funções distintas no sistema processual: enquanto aqueles promovem uniformidade e coerência na aplicação do Direito, esta assegura que os conflitos submetidos ao Judiciário encontrem, em determinado momento, uma solução definitiva.
Admitir solução contrária significaria permitir que decisões transitadas em julgado permanecessem potencialmente sujeitas à desconstituição sempre que sobreviesse novo precedente repetitivo do STJ. Com isso, o marco temporal da ação rescisória deixaria de estar associado a um evento objetivo e previamente conhecido pelas partes para depender da evolução futura da jurisprudência, comprometendo a estabilidade que o próprio prazo decadencial busca assegurar.
Como destacou o STJ, a estabilização da coisa julgada após o decurso do prazo decadencial representa uma escolha legítima de ponderação entre a correção da decisão e a segurança jurídica, de modo que a superveniência de interpretação jurídica distinta daquela aplicada ao caso não é suficiente, por si só, para reabrir a possibilidade de discussão de relações jurídicas já consolidadas.
Para a Advogada Natasha, o entendimento firmado pelo STJ é acertado ao delimitar a força dos precedentes qualificados em face da estabilidade da coisa julgada, pois admitir que cada precedente repetitivo superveniente inaugurasse novo prazo rescisório significaria sujeitar decisões já consolidadas à permanente possibilidade de revisão.
[1] Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
[2] § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
[3] § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
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