A quantificação do dano moral em acidentes de trânsito: entre a ausência de violação à personalidade e a necessidade de reparação.


Destaques e Notícias | 25 de agosto / 2026

A caracterização e a quantificação do dano moral em acidentes de trânsito, especialmente em rodovias concedidas, ainda apresentam desafios para a responsabilidade civil. Isso porque situações semelhantes podem receber soluções distintas.

Como norte jurídico, o Superior Tribunal de Justiça adotou a técnica do método bifásico de arbitramento de dano moral, no julgamento do REsp 1.152.541, em 2011. Na primeira etapa, considera-se o interesse jurídico atingido e os valores adotados pela jurisprudência. Na segunda etapa, são analisadas as particularidades do caso e as condições pessoais e econômicas envolvidas.

Ocorre que, acontecimentos corriqueiros do tráfego de rodovias acabam recebendo tratamento distinto, a depender do entendimento de cada julgador. Como exemplos, citam-se os processos de nº 1002353-47.2020.8.11.0055 e 1000791-13.2025.8.11.0092. Enquanto no primeiro o atropelamento de um animal foi considerado um fato corriqueiro, no segundo, em razão de uma ondulação na pista, houve reparação por dano moral.

Nesse cenário, caso haja discordância da concessionária de rodovia em relação ao montante e à própria fixação do dano moral, se não reformado pelo respectivo tribunal de justiça do estado, o pagamento deverá ser suportado pela concessionária de rodovia. Isso porque a possibilidade de revisão dos danos morais somente ocorrerá no e. STJ de forma excepcional, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, o voto proferido no Agravo Interno no AREsp 1973669/RJ, da relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, expôs que “esta Corte Superior tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ e reexaminado os montantes fixados a título de danos morais e estéticos pelas instâncias ordinárias apenas excepcionalmente, caso se revelem irrisórios ou exorbitantes(…)”

Para a advogada Andressa Carvalho, “a falta de uniformidade evidencia a necessidade de critérios cada vez mais objetivos para a identificação e quantificação do dano moral, de modo a conciliar a efetiva reparação da vítima com a segurança jurídica das concessionárias e dos demais envolvidos”. Já para o sócio Antonio Coutinho, “o novo filtro de relevância do STJ deveria  abranger o tema do dano moral, no sentido de tornar mais claro os critérios a serem considerados no arbitramento de danos morais em acidentes de trânsito em rodovia”.