Na sessão do dia 19/08/2026, o Plenário do TCU apreciou a Desestatização da Rota Agro Central (BR-070/174/364/MT/RO). O caso envolveu relevantes orientações do Tribunal relacionadas a temas como projeção de demanda associada à implantação de ferrovias concorrentes, reclassificação tarifária, Fator D, distinção das modalidades de free flow, repartição dos riscos de evasão e dos custos ambientais e fundiários, independência do Verificador, e recuperação de receita correspondente a atraso imputável à própria concessionária. A decisão também chamou atenção pela reflexão dos limites da atuação do Tribunal, que converteu diversas propostas de determinação, direcionadas à Agência, em recomendações.
O principal aspecto metodológico debatido correspondeu à projeção de demanda, tendo em vista a perspectiva de implantação de ferrovias concorrentes. As incertezas relevantes quanto às datas de início de operação das ferrovias pretendidas (Ferrogrão e FICO) demandaram o retorno de diversas faixas adicionais ao conjunto de obras obrigatórias, ao passo que as demais ampliações permaneceram subordinadas à demanda efetivamente observada. Na visão do Tribunal, essa solução combinariainvestimentos certos no período de maior sensibilidade com gatilhos aptos a adaptar a capacidade rodoviária a eventuais mudanças no corredor logístico.
O TCU também determinou o aprimoramento do mecanismo regulatório de reclassificação tarifária no contrato. Para o Tribunal, a criação de mecanismo específico para o conjunto de obras e melhorias deveria ser acompanhada de redação que estabeleça de maneira inequívoca suas condições de incidência. Contudo, a redação submetida implicava dúvidas sobre (i) quando a concessionária passa a fazer jus à reclassificação de 5%; (ii) quais obras precisam estar concluídas; (iii) como a ANTT deve atestar o cumprimento; e (iv) como esse novo fator se articula com as demais hipóteses de reclassificação.
Além de aprimoramentos sobre o projeto, foram registradas diversas consideraçõesquanto ao controle realizado pelo Tribunal. O Ministro Benjamin Zymler, inclusive,ressaltou não ser suficiente que determinada solução se revele tecnicamente desejável para que o TCU possa impô-la como única alternativa admissível. No entendimento do relator, quando a questão comporta mais de uma solução legítima e depende de ponderações de eficiência, incentivos, riscos, custos e desenho contratual, a atuação do Tribunal deve preservar o espaço decisório da Agência, sem prejuízo de recomendar o aperfeiçoamento identificado.
Para a advogada Mariana Carvalho e o sócio Arthur Guedes, a decisão proferida, ao mesmo tempo em que se mostra atenta às inovações regulatórias do setor, estabelece balizas relevantes para a atuação do Tribunal. O papel do TCU em desestatizações tem se mostrado determinante para o aprimoramento dos projetos analisados, porém não pode desconsiderar o espaço decisório das agências reguladoras.
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