Lucros cessantes: entre a comprovação do dano e a liquidação de sentença


Publicações | 22 de setembro / 2026

Nos termos do art. 402 do Código Civil, os lucros cessantes correspondem ao que a parte razoavelmente deixou de ganhar em razão do evento danoso, que, como regra, deve ser concretamente demonstrada.

Apesar da literalidade do dispositivo, em determinadas demandas, o reconhecimento da própria existência dos lucros cessantes vinha sendo postergado para a fase de liquidação de sentença, sob o argumento de que naquele momento seria possível apurar o prejuízo econômico. Tratava-se de situação perigosa que, segundo o advogado João Eduardo, “viola diretamente o art. 402 do Código Civil, pois permite que um ganho alegadamente frustrado seja reconhecido sem que sua efetiva ocorrência tenha sido demonstrada na fase de conhecimento. A liquidação deve quantificar o prejuízo já reconhecido, e não suprir a ausência de sua comprovação”.

A questão, então, foi recentemente enfrentada pelo STJ no REsp 2.102.646/RO, no qual a Corte estabeleceu que a liquidação não pode ser utilizada para comprovar a existência do dano, mas apenas para quantificar prejuízo já reconhecido.

Nesse contexto, endereçou-se finalmente uma perigosa contradição. Confirmou-se que a liquidação não pode funcionar como uma nova oportunidade para produzir a prova que deveria ter fundamentado a condenação. Para o Sócio Antonio Coutinho, “a controvérsia é relevante porque a existência do prejuízo e sua quantificação são questões distintas. Se os elementos apresentados no processo não demonstram que houve efetiva perda de renda, não parece adequado transferir essa comprovação para a liquidação”.