Pouco após aprovar a primeira norma das Condições Gerais de Transporte Ferroviário, denominada Regulamento de Outorgas Ferroviárias (ROF 1), a ANTT disponibilizou a minuta do ROF 2 para contribuições na Reunião Participativa nº 6/2026. Esse normativo será responsável por tratar de bens, projetos, obras e operações acessórias no setor, em resposta ao diagnóstico de que os procedimentos atualmente vigentes apresentam baixa uniformidade e nem sempre são proporcionais ao porte, aos riscos e aos impactos das intervenções.
Em relação aos projetos da concessão, além das figuras consolidadas de Projeto de Interesse da Concessionária (PIC) e Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), foram estabelecidos procedimentos para projeto de alteração, projeto adicional e projeto em revisão – previstos de forma incipiente na Portaria SUFER nº 13/2024. Também foram sinalizadas orientações para elaboração e análise de documentos orçamentários.
Quanto às obras da concessão, houve detalhamento de requisitos para execução de obras obrigatórias, incluindo exigências prévias à execução – em clara aproximação comdispositivos do Regulamento de Concessões Rodoviárias. Nesse sentido, além de exigir previamente a contratação de seguro pertinente, emissão de licenças ambientais, validação de eventograma de execução e apresentação de certificado de inspeção do projeto, a minuta também prevê a possibilidade de antecipação de obra com posterior recomposição do equilíbrio, desde que seja autorizada.
Por outro lado, a minuta rejeita expressamente o cabimento de reequilíbrio por adequações e complementações necessárias ao atendimento de parâmetros de desempenho em obras executadas pelo Poder Concedente antes da apresentação de propostas em leilão. Ainda, contempla a possibilidade de o Poder Concedente realizar obras não previstas no sistema ferroviário concedido ou incluir obras e trechos ferroviários no objeto da concessão.
Sobre os bens outorgados, a concessionária poderá alienar, onerar, ceder ou transferir a propriedade ou a posse dos bens mediante anuência prévia da ANTT, ou caso proceda à imediata substituição por outros que apresentem condições idênticas ou superiores às dos substituídos – exceto nos últimos três anos da concessão, quando passa a ser obrigatória a prévia e expressa autorização da Agência.
Em relação às operações acessórias, foi incluída a disponibilização de infraestrutura e de serviços associados às atividades de pátio no rol de operações acessórias. A minuta também limita a determinados períodos anuais a apresentação de solicitações de ampliação desse rol, considerando a data de vigência da Resolução.
A minuta, por fim, prevê que os contratos de concessão serão adaptados às disposições da Resolução (i) obrigatoriamente, quando renovados antecipadamente ou aditados com recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, e (ii) facultativamente, caso celebrados antes da entrada em vigor da norma, mediante adesão da concessionária. Todavia, pretende-se aplicar de imediato algumas alterações promovidas e novas obrigações das concessionárias, como a apresentação de relatórios, planos ecomunicações relativos ao acompanhamento ambiental.
Para a advogada Mariana Carvalho, o normativo avança ao conferir maior flexibilidadena adequação de obrigações contratuais, maior liberdade operacional para ajustes de baixo impacto, assim como ao prever a autorização automática de determinados projetos. Por outro lado, o necessário detalhamento de procedimentos promovido e as novas obrigações previstas para prestação de informações e transparência exigirão significativa adaptação pelas concessionárias.
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