A Lei nº 14.230/2021, dentre as suas inúmeras inovações, restringiu as possibilidades de responsabilização de pessoas naturais ligadas a empresas envolvidas em atos ímprobos. Nesse sentido, modificou o art. 3º da Lei nº 8.429/1992 – LIA, que passou a conter dois parágrafos, um dos quais foi concebido para delimitar a responsabilidade desses agentes.
É o caso do § 1º, que passou a exigir a comprovação de “participação e benefícios diretos” para responsabilizar sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoas jurídicas nos termos da LIA.
Na redação original da LIA, não havia uma disposição similar à desse parágrafo, dispondo sobre a responsabilização de sócios e cotistas. Aplicava-se a regra geral voltada aos terceiros que induzissem ou concorressem para o ato de improbidade.
O Projeto de Lei nº 10.887/2018, cuja aprovação resultou na Lei nº 14.230/2021, em sua redação original, trouxe previsão expressa sobre as pessoas naturais ligadas às empresas privadas, propondo que os sócios e cotistas de pessoas jurídicas de direito privado só responderiam aos termos da lei se a prática dos atos fosse “individualizada e comprovada”.
Em etapa posterior da tramitação, após 14 (quatorze) audiências públicas nas quais ouvidos mais de 60 (sessenta) especialistas e autoridades, o relator do projeto de lei apresentou um substitutivo que incluiu o citado §1º do art. 3º, no qual estabeleceu que sócios, cotistas, diretores e colaboradores não responderiam pelo ato de improbidade imputado à pessoa jurídica, “salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos”.
Segundo o parecer do relator, as modificações introduzidas no texto original, dentre as quais a inclusão do §1º do art. 3º, tiveram como ponto de partida a necessidade de “um correto escrutínio da conduta do acusado”, a fim de possibilitar o “respeito às garantias dos acusados”.
Na visão do relator, isso só seria possível a partir do estabelecimento de um “conceito sólido de improbidade” e por meio da “criação de um ambiente dotado de previsibilidade e segurança jurídica”, com o propósito de proteger os gestores públicos, que estariam ameaçados “por um certo sentido inquisitorial dado às ações de improbidade”.
O parecer também citou que a imprecisão do texto vigente “causou inúmeras injustiças em virtude de conter conceitos demasiadamente abertos”.
Embora os sócios e funcionários de empresas privadas não tenham sido expressamente citados no parecer, é evidente que sua inclusão foi também motivada por essas mesmas preocupações.
O substitutivo foi, então, aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado como o texto final da Lei nº 14.230/2021, contemplando o §1º do art. 3º.
A lógica do dispositivo é de simples compreensão, pois pretende apartar duas hipóteses possíveis, dando-lhes tratamento jurídico diferenciado.
A primeira hipótese é a do agente que, embora aja ilegalmente em nome da empresa, o faz também em busca do benefício próprio. Ou seja, pratica o ilícito por razões próprias e individuais, buscando o seu enriquecimento pessoal.
A segunda hipótese é do agente que age ilegalmente, mas sem benefício palpável em vista, induzido pelo ambiente institucional da empresa na qual trabalha, que, muitas vezes, compele seus funcionários ao ilícito.
A primeira hipótese retrata um comportamento individual censurável, que justifica um castigo também individual, voltado contra a pessoa física responsável pela conduta ímproba.
A segunda hipótese, embora também censurável, é mais sintomática de uma cultura institucional maligna do que de um desvio individual. Assim, em se tratando de fenômeno com raízes supraindividuais, reclamaria uma resposta de igual natureza, daí a opção legislativa de excluir essas pessoas naturais da sanção, que reserva, nesses casos, à pessoa jurídica. Veja: nesses casos, a lei não exclui o castigo, apenas o mantém no nível institucional da pessoa jurídica.
Trata-se de escolha legítima do legislador, cuja lógica é evidente quando analisada com boa vontade interpretativa.
Não foi, contudo, o que o Supremo Tribunal Federal – STF fez ao julgar as ADI’s 7.156/DF e 7.236/DF, pelas quais declarou inconstitucional a exigência de “benefícios diretos” para punição de pessoas naturais.
O STF definiu que bastaria provar o dolo específico para responsabilizar um particular, sem necessidade de demonstrar um proveito financeiro direto com sua conduta.
Ao assim julgar, o STF restaurou a redação da proposta original, elaborada antes do substitutivo e antes das 14 (quatorze) audiências públicas, desfazendo um árduo trabalho de participação popular que resultou no aprimoramento do texto.
Esse entendimento sedimentou a ideia equivocada de castigo individual por um problema que, muitas vezes, é institucional, contrariando a lógica moderna do combate à corrupção, que reconhece o papel muitas vezes limitado do indivíduo, que frequentemente é obrigado, por mecanismos institucionais, a contribuir com a lógica da corrupção.
Para Hugo Fernandes e Ana Luiza Frazão, o STF, ao declarar inconstitucional a expressão “e benefícios diretos” contida no §1º do art. 3º da LIA, sedimentou a ideia equivocada de castigo individual por um problema que, muitas vezes, é institucional, contrariando a lógica moderna do combate à corrupção.
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