ANTT propõe metodologia para recomposição cautelar dos impactos da Reforma Tributária nas concessões rodoviárias


Publicações | 21 de outubro / 2026

A Agência Nacional de Transportes Terrestres deu primeiro passo relevante para o enfrentamento dos impactos econômico-financeiros projetados decorrentes da Reforma Tributária do Consumo sobre as concessões rodoviárias federais. A primeira versão da minuta de Instrução Normativa, que estabelece metodologia para a apuração e a recomposição cautelar desses impactos nos anos-calendário de 2027 e 2028, foi colocada em debate na Reunião Participativa ANTT nº 8/2026, com contribuições até 23/10/20265.

A metodologia prevista no normativo tem caráter específico e provisório para o período, destinando-se exclusivamente à obtenção de estimativa regulatória razoável, tempestiva e de aplicação uniforme, sem constituir procedimento autônomo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. Essa recomposição cautelar não implicará reconhecimento definitivo do valor do desequilíbrio, da carga tributária suportada ou dos créditos tributários efetivamente gerados, apropriados ou aproveitados.

Vale ressaltar que a apuração cautelar anual abrangerá exclusivamente (i) os efeitos da substituição do PIS/Pasep e da Cofins pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) sobre as receitas tarifárias; e (ii) os efeitos estimados da Reforma Tributária sobre os custos e despesas operacionais elegíveis, apurados mediante aplicação das premissas tributárias e de creditamento padronizadas no normativo. Por outro lado, poderão ser avaliados em apuração definitiva os efeitos sob os investimentos, bem como os impactos tributários indiretos na cadeia de fornecedores ou outros efeitos não expressamente contemplados na apuração cautelar.

A minuta prevê que a recomposição cautelar, correspondente a 60% do impacto líquido estimado para cada exercício, poderá ser promovida diretamente na revisão ordinária subsequente ou mediante utilização de conta vinculada da concessão, assegurado às concessionárias o direito de manifestação e de contraditório sobre os valores apurados.

Chama atenção, ainda, a previsão de adoção de bases de referência alternativas e de ajustes metodológicos específicos, mediante decisão fundamentada da ANTT, para as concessões que tenham iniciado a cobrança de pedágio entre os anos de 2026 e 2027, ou que iniciem a cobrança entre os anos de 2027 e 2028, e que não disponham de exercício completo correspondente à base contábil de referência prevista na norma. A mesma possibilidade está prevista para situações em que alterações estruturais relevantes comprometam a representatividade dessa base.

Por fim, todo valor reconhecido em recomposição cautelar estará sujeito à apuração definitiva e à reconciliação posterior, cujos critérios e procedimentos serão disciplinados em ato específico. Essa etapa deverá considerar, entre outros elementos, a carga tributária efetivamente suportada pela concessionária, os mecanismos de não cumulatividade e os créditos efetivamente apropriáveis.

Para a advogada Mariana Carvalho, a iniciativa reforça a posição de destaque da ANTT no desenvolvimento de soluções regulatórias inovadoras voltadas à preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão. Ao propor um mecanismo cautelar de aplicação uniforme para os primeiros anos da transição tributária, a Agência busca conferir maior previsibilidade ao tratamento dos impactos projetados, diante de cenário de mudanças relevantes e de incertezas quanto aos efeitos da Reforma Tributária sobre as concessões rodoviárias.