Modernização da Portaria nº 530/2019: texto proposto privilegia a celeridade administrativa e eficiência na alocação dos recursos


Destaques e Notícias | 27 de outubro / 2026

A norma que regulamenta as alterações nos contratos de arrendamento portuário está prestes a ser reformulada. Editada em agosto de 2019, a Portaria nº 530, do extinto Ministério da Infraestrutura, consolidou os parâmetros para prorrogações, reequilíbrios, incorporação de investimentos e expansões de área nos portos organizados. Inovações setoriais importantes, como a criação do Termo de Risco de Investimentos (TRI), surgiram com esse regulamento e foram amplamente utilizadas em terminais portuários, dando novo fôlego à atração de capital privado nos portos organizados.

Editada no contexto do Decreto nº 9.048/2017 – conhecido como Decreto dos Portos, que promoveu atualizações no Decreto nº 8.033/2013 –, a Portaria nº 530/2019 absorveu as determinações do Tribunal de Contas da União (TCU) no âmbito do Acórdão nº 1.446/2018-Plenário, decisão que desnaturou grande parcela das inovações há muito aguardadas pelo setor.

Mais recentemente, a lentidão na aprovação de modificações tecnológicas associadas à infraestrutura arrendada e a ausência de incentivos específicos voltados à agenda de transição energética passaram a impor entraves à dinamização das operações e à atração de capital privado. Diante desse diagnóstico, o Ministério de Portos e Aeroportos (MPOR), por meio da Secretaria Nacional de Portos (SNP), submeteu à consulta pública minuta que moderniza e altera de forma estruturante o normativo, introduzindo como diretrizes centrais a celeridade administrativa, a proporcionalidade das exigências à materialidade dos projetos e o alinhamento estratégico com metas de descarbonização, eficiência energética e adaptação climática.

Diferentemente do texto em vigor – voltado a um controle procedimental estrito –, a minuta privilegia obrigações de resultado e desempenho em detrimento da prescrição de soluções específicas de engenharia, permitindo aos arrendatários a escolha das alternativas tecnológicas que melhor atendam suas necessidades. Assim, alterações em projetos executivos, substituições de maquinário ou aperfeiçoamentos operacionais que não diminuam a capacidade instalada deixam de depender de prévia celebração de termo aditivo, passando a ser viabilizadas por comunicação e apostilamento.

Entre as inovações substantivas, destaca-se o aprofundamento das regras aplicáveis aos investimentos na infraestrutura comum do porto organizado. A minuta não apenas exemplifica intervenções elegíveis – como dragagem, eletrificação de cais, acessos rodoferroviários, pátios reguladores e geração renovável –, mas também atenua a rigidez do texto de 2019 ao admitir investimentos independentemente de fato superveniente, desde que comprovados o interesse público e a harmonização com o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento (PDZ).

Mais do que isso, a nova redação quebra a vedação absoluta imposta pelo art. 93 da portaria vigente, admitindo a extensão de prazo para fins de amortização de investimentos fora da poligonal arrendada em casos prioritários previstos no planejamento portuário, além de prever a possibilidade de regras temporárias de preferência de uso como mecanismo de viabilização financeira.

Outro avanço relevante está na ampliação do TRI e na formalização de hipóteses de execução emergencial dispensadas de autorização prévia do Poder Concedente, notadamente para o atendimento a exigências de órgãos intervenientes ou para restauração de operacionalidade após sinistro operacional.

Igualmente positiva é a dissociação entre a autorização de execução de obras e a decisão regulatória definitiva sobre o reequilíbrio econômico-financeiro, bem como a flexibilização do contrato de arrendamento para permitir a alteração e inclusão de perfil de carga, inclusive em caráter temporário para o atendimento a necessidades pontuais ou de reordenamento portuário.

Para o sócio Théofilo Aquino e a advogada Natasha França, a abertura da consulta pública para revisão da Portaria nº 530/2019 representa um momento decisivo para reposicionar a infraestrutura portuária nacional em patamares superiores de eficiência, descarbonização e maturidade regulatória. O texto proposto consagra pleitos históricos de flexibilização e desburocratização dos contratos de arrendamento, mas a sua aplicabilidade certamente enfrentará severa fiscalização e resistência no âmbito do TCU, cujo histórico jurisprudencial impõe estrita interpretação aos limites do Decreto nº 8.033/2013 e à preservação do uso público e isonômico dos portos.