No atual cenário de restrições orçamentárias e de ampliação da carteira de concessões, diversos são os desafios enfrentados pelas agências reguladoras para manter a sua capacidade de fiscalização.
Recentemente, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) se viu obrigada a encerrar contratos com as empresas supervisoras que, até então, atuavam como suporte técnico para o acompanhamento físico e contratual das concessões rodoviárias federais.
Diante da iminente desmobilização dessas estruturas de apoio, prevista para ocorrer a partir de agosto de 2025, a ANTT adotou como alternativa a implementação da figura do Verificador Independente em todos os contratos de concessões rodoviárias.
Para tanto, aprovou Termo de Referência que orientará essas contratações, em reforço a previsões já existentes no novo modelo regulatório do setor, especialmente nas Resoluções ANTT nº 6.000/2022 (RCR2) e nº 6.053/2024 (RCR4).
Os verificadores independentes correspondem a pessoas jurídicas de direito privado contratados para auxiliar a Agência nas atividades de fiscalização, monitoração e aferição do desempenho das concessionárias, bem como para atuar com imparcialidade e independência frente às partes.
O termo aprovado, então, delimita as atribuições, critérios técnicos, forma de contratação e os produtos que deverão ser entregues pelos verificadores, cujo escopo de atuação abrange, dentre outros aspectos: (i) acompanhamento da execução contratual e do avanço das obras obrigatórias, (ii) verificação de indicadores de desempenho e classificação da concessionária, (iii) auditoria técnica, contábil e operacional de estrutura e serviços prestados, e (iv) apoio à apuração de haveres e deveres no encerramento contratual.
Vale destacar que a ANTT estabeleceu uma série de restrições para garantir a imparcialidade dos verificadores, contratados e remunerados pelas concessionárias. Além de a Agência possuir direito de veto na escolha dos candidatos, é vedada a contratação de empresas que atuem como fornecedoras ou subcontratadas em outros contratos com a concessionária, bem como é exigido que todas as comunicações e produtos sejam disponibilizados de forma simultânea à ANTT e à concessionária.
Essas e as demais vedações previstas aparentam atender a críticas do Tribunal de Contas da União (TCU) quanto à imparcialidade dessas contratações, em especial no Acórdão 2382/2024-Plenário, que avaliou a relicitação das rotas Sertaneja e do Zebu.
Naquela oportunidade, o Tribunal identificou falhas metodológicas e inconsistência nos cálculos a cargo do verificador independente, de modo que o aparente alinhamento da empresa aos interesses da concessionária foi alertado à Comissão de Valores Mobiliários, bem como à Polícia Federal.
Apesar das preocupações já externalizadas, é evidente que o Tribunal tem sido mais receptivo à utilização de verificadores independentes. Na recente solução consensual da Rodovia Fernão Dias, por exemplo, a presença obrigatória dessa figura técnica foi apontada como medida para aumentar a transparência e a eficiência do controle das obrigações contratuais.
Não restam dúvidas de que o cenário econômico acelerou a incorporação dos verificadores independentes aos contratos de concessão rodoviária. Contudo, a alternativa adotada já vinha sendo aprimorada nos últimos anos e, de fato, possui potencial para aumentar a eficiência da regulação. Resta observar os reais impactos dos verificadores ao longo do tempo e a atuação da Agência no acompanhamento e no enfrentamento dos desafios que certamente surgirão.
*Mariana Carvalho é pesquisadora do Observatório do TCU da FGV (Fundação Getúlio Vargas) Direito SP em parceria com a Sociedade Brasileira de Direito Público, e advogada associada ao Piquet, Magaldi e Guedes Advogados, com atuação especialmente em contencioso administrativo perante tribunais de contas, administração contratual e consultivo.
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