A recente conclusão do julgamento do RE 662.055 (Tema 837) pelo Supremo Tribunal Federal transcende a discussão sobre liberdade de expressão e direitos de manifestação em defesa dos animais. Sob a ótica estritamente processual, o caso reacendeu um debate fundamental: qual deve ser o alcance da tese fixada em sede de uma repercussão geral?
No caso concreto, em breve síntese, o processo originou-se de uma campanha de uma ONG contra o patrocínio de rodeios, denunciando supostos maus-tratos a animais nesse tipo de evento. Embora a decisão do STF tenha sido majoritariamente celebrada como uma reafirmação do pluralismo democrático e como uma vitória da liberdade de expressão, o Plenário dividiu-se quanto à extensão do enunciado — ponto que projeta efeitos processuais muito mais amplos do que o próprio caso em debate.
Enquanto a maioria dos julgadores optou por uma formulação ampliativa sobre “campanhas de mobilização social” relacionadas a pautas de direitos fundamentais, os ministros Edson Fachin e Luiz Fux apresentaram uma divergência de fundamentação. Eles defenderam uma tese mais restrita, limitada ao contexto fático do uso de animais em eventos, alertando para as consequências práticas de uma tese excessivamente ampla.
Dito isso, a reflexão é imperativa, afinal a definição do grau de generalidade da tese não é neutra, com consequências práticas a depender do alcance fixado. É o que se pretende aqui explorar.
Se, por um lado, a restrição defendida pela divergência preserva a técnica do distinguishing, por outro, ela impõe um desafio operacional. Uma tese excessivamente específica exige que juízes e tribunais analisem, caso a caso, se a nova lide se amolda perfeitamente ao paradigma. O risco sistêmico da restrição é o congestionamento do Judiciário: demandas com nuances semelhantes, mas não idênticas, continuariam a sobrecarregar as instâncias sem uma solução uniformizada, retardando a entrega jurisdicional.
É nesse cenário de força normativa que o ministro Luiz Fux manifestou apreensão quanto à redação ampla do enunciado. O receio não residia estritamente no desfecho da lide originária, mas no alcance exegético da formulação adotada. Sob o rito da repercussão geral, o provimento transcende a dimensão subjetiva para balizar o Judiciário sob um efeito irradiador.
A inquietação, portanto, era de ordem sistêmica, uma vez que uma formulação excessivamente engessada poderia esvaziar a força normativa do Supremo, permitindo que controvérsias análogas retornassem perenemente ao Plenário por falta de uma diretriz constitucional clara e prévia.
Por outro lado, a opção por uma tese abrangente — como a que de fato prevaleceu — produz um efeito uniformizador mais intenso. Sob a ótica da admissibilidade, essa amplitude tenderia a garantir segurança jurídica e isonomia, pois objetiva assegurar que casos similares recebam tratamento idêntico em todo o país, racionalizando o acervo processual.
Contudo, o efeito prático dessa ampliação excessiva é o engessamento da jurisprudência. Ao estabelecer um “guarda-chuva” decisório tão vasto — “campanhas de mobilização social” —, o STF dificulta o amadurecimento progressivo de novas questões constitucionais. O precedente, embora eficiente para o controle de estoque, passa a atuar como um bloqueio à rediscussão de temas que poderiam evoluir diante de novas conformações sociais.
Consequentemente, a técnica de redação do Tema 837 acaba por privilegiar a celeridade e a estabilidade das decisões, ainda que ao custo de restringir o acesso à jurisdição extraordinária (ao menos pelas vias recursais comuns) para casos com peculiaridades futuras.
Em última análise, o julgamento do RE 662.055 evidencia que a técnica de formulação da tese é, muitas vezes, tão relevante quanto o mérito propriamente dito. Ao fixar um enunciado vinculante, o STF não apenas resolve um caso, mas define o equilíbrio entre a eficiência operacional e a renovação do debate constitucional.
O verdadeiro impacto do Tema 837 reside na consolidação de um modelo de precedentes que busca evitar o congestionamento das cortes superiores, estabelecendo uma moldura normativa que, se por um lado garante a isonomia, por outro, exige da advocacia um esforço (talvez) hercúleo para demonstrar distinções fáticas em futuras demandas, frente à um “guarda-chuva” extremamente amplo: “campanhas de mobilização social”.
Mais do que um debate sobre liberdade de expressão, o caso revelou uma escolha institucional entre a máxima racionalização do sistema e a preservação de espaços mais flexíveis para o desenvolvimento progressivo da jurisdição constitucional. Na fotografia mais recente do tom que pretende dar o Supremo Tribunal Federal, prevaleceu a primeira.
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