Indiretas já? – A saga das eleições cariocas.


Publicações | 28 de abril / 2026

A chapa vencedora das eleições de 2022 no Rio de Janeiro foi condenada pelo TSE por abuso de poder político e econômico no Recurso Ordinário Eleitoral n. 060350714. O TSE considerou que houve instrumentalização, com desvio de finalidade, da Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro – CEPERJ e da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, com o objetivo de obter vantagem eleitoral em favor do governo.

Os abusos reconhecidos pelo TSE foram vários: contratações ilegais de mais de 30 mil funcionários temporários, criação ilegal de programas sociais para repasse de benefícios financeiros a eleitores, tudo por meio de pagamentos viabilizados pela UERJ e CEPERJ e feitos com “Recibos de Pagamentos Autônomos” – RPA’s, para que os repasses não fossem incluídos na folha de pagamento do Estado, iludindo, assim, a fiscalização.

Pela Lei Complementar 64/90, a condenação por abuso de poder implica a cassação do “registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder” (art. 22, XIV).

Pelo código eleitoral, “[a] decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados” (art. 224, §3º).

A interpretação conjunta de ambos os dispositivos autoriza concluir que, normalmente, a condenação por abuso de poder dá lugar a eleições suplementares que, segundo o próprio Código Eleitoral, só são indiretas se a vacância ocorrer a “menos de seis meses do final do mandato” (art. 224, §4º). Todos esses dispositivos tiveram sua constitucionalidade reconhecida pelo STF na ADI 5525/DF.

Até aqui, tudo muito claro.

A controvérsia surge apenas com o exame da Constituição do Rio de Janeiro, cujo art. 142, §1º prevê que a eleição é indireta quando a dupla vacância ocorrer a menos de 2 (dois) anos do fim do mandato, e com a qual o Código Eleitoral parece conflitar. Trata-se de reprodução de dispositivo similar contido na Constituição Federal (art. 81, §1º).

O STF, tradicionalmente (ADI’s 7137 e 7142), confere aos Estados membros a autonomia para definir o que fazer em casos de dupla vacância, desde que a dupla vacância não advenha de “causas eleitorais”, situação que deve ser resolvida pela Lei Eleitoral, cuja competência legislativa pertence à União. O raciocínio é simples: se a dupla vacância decorre de uma eleição ilegítima, mereceria tratamento distinto que privilegiasse um novo pleito direto, para que os eleitores então tenham a oportunidade – que lhes foi roubada – de exercer o sufrágio em uma eleição de fato legítima.

Portanto, o conflito aparente de normas deveria ser resolvido em favor da previsão do Código Eleitoral, pois a causa de dupla vacância, aqui, foi, sem dúvida alguma, eleitoral.

Esse foi o entendimento do Ministro Cristiano Zanin na Rcl 92.644, na qual, em um primeiro momento, deferiu medida liminar determinando a suspensão das eleições indiretas para governador. A liminar se voltou contra o acórdão de TSE que determinou a realização de eleições indiretas.

O julgamento do mérito da Rcl 92.644 foi interrompido após pedido de vista formulado pelo Ministro Flávio Dino, com quatro votos pela manutenção de eleições indiretas, e um voto pela realização de eleições diretas. A corrente que defende as eleições indiretas argumenta que não houve cassação do diploma de Cláudio Castro, pois ele renunciou para se desincompatibilizar, de modo que a cassação ficaria prejudicada.

Embora o julgamento não tenha ainda finalizado, o STF indica que adotará solução casuística para o Rio de Janeiro, em vez de estabelecer um precedente definitivo.

Para o caso das eleições do Rio de Janeiro, o advogado Hugo Fernandes entende que, tradicionalmente, o STF aplica o Direito Eleitoral quando a causa da dupla vacância é de natureza eleitoral, o que daria causa a eleições diretas para governador no Rio de Janeiro. Contudo, o STF pode criar uma exceção a esse entendimento no caso do ex-Governador Cláudio Castro, que já conta com 4 votos pelas eleições indiretas.