Siscon e a Infra celebram acordo para encerrar processos que tramitavam desde 2019


Publicações | 28 de abril / 2026

” A autocomposição prestigia a solução construída pelas próprias partes, revelando instrumento mais adequado de pacificação social do que a simples imposição estatal da vontade jurisdicional[1].”

 

A Infra S.A. e a Siscon Engenharia e Consultoria Ltda. firmaram, recentemente, um acordo para encerrar um conflito que se prolongava há anos, envolvendo processos judiciais e administrativos.

No caso em questão, além da discussão meritória acerca do auto de infração aplicado pela Infra em desfavor da cliente, os processos continham debates acerca da ocorrência de prescrição e decadência, da nulidade do processo administrativo e de questões de ordem processual que impactavam o desfecho da controvérsia.

Os debates sobre prescrição e decadência, que, ao menos teoricamente, deveriam ser pragmáticos, a partir da mera aplicação das disposições legais ao caso concreto, tornaram-se complexos diante da divergência de dispositivos potencialmente aplicáveis, das inúmeras discussões acerca do termo inicial, e das eventuais interrupção e suspensão na contagem desses prazos.

Isso sem mencionar que tais debates surgiram em um contexto de superação dos precedentes da Infra S.A. no âmbito dos processos de fiscalização, nos quais se aplicava indistintamente a tese de ausência de decadência, sob o fundamento de que situações flagrantemente inconstitucionais não se submetem ao prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999.

O entendimento sobre a prescrição, por sua vez, não estava consolidado no Poder Judiciário. Havia posicionamentos no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, sob o fundamento de que a Infra S.A. mereceria tratamento equiparado ao da Fazenda Pública, assim como existiam precedentes em sentido diametralmente oposto, pela aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

[1] Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil.

Em que pese o bom direito da cliente para recorrer de entendimentos eventualmente desfavoráveis, inegavelmente, o debate se prolongaria por anos no Poder Judiciário, com a imposição de custos, desgastes e riscos para ambas as partes.

Prevaleceu, diante dessa situação, aquela velha máxima de que um acordo em bons termos é muito melhor do que um excelente litígio.

Partindo de concessões recíprocas, as partes concordaram com um denominador comum no tocante ao valor envolvido no litígio, o qual não correspondia integralmente ao posicionamento sustentado por nenhuma delas, mas se apresentava como justo e interessante aos envolvidos.

Assim, a vantajosidade restou demonstrada a partir dos ônus e dos riscos que poderiam ser imputados a qualquer uma das partes em caso de sucumbência, bem como do proveito econômico e da celeridade decorrentes da solução consensual.

Se, por um lado, a segurança jurídica e o princípio da isonomia favoreciam o pleito da Siscon Engenharia e Consultoria Ltda., haja vista os precedentes favoráveis em casos análogos, por outro, questões como o risco de inscrição no CADIN, os custos com garantias para assegurar o valor em juízo e a incerteza inerente à submissão do litígio à análise de terceiros contribuíram para que a empresa ansiasse por uma solução mais célere e assertiva.

Reportando-nos à epígrafe, lembramos que a conciliação é a melhor solução para o litígio, pois evita a destruição dos vínculos entre as partes e permite que o resultado seja fruto da vontade comum, não da imposição estatal.

Na visão dos advogados que conduziram o acordo, Arthur Lima Guedes e Amanda Ribeiro Lemos, é muito relevante verificar os órgãos da Administração aderindo a essa política de solução consensual com o propósito de buscar formas mais eficientes de encerrar litígios, especialmente diante das inúmeras vantagens decorrentes da adoção de métodos alternativos de resolução de conflitos.

De fato, a celebração de um acordo exige que os envolvidos, ao se sentarem para negociar, façam concessões recíprocas, sem, contudo, renunciar ao que lhes é imprescindível. A obtenção de um desfecho favorável exige paciência, diálogo e transparência, mas os benefícios são inegáveis, especialmente diante da morosidade e do abarrotamento de processos no Judiciário.