PMG OPINA
Na sessão do dia 29/04/2026, o TCU apreciou representação em face da ANTAQ, relativa à extemporânea alteração do objeto do Contrato de Transição nº 17/2025, celebrado com a Autoridade Portuária de Santos (APS) para a exploração da área SSZ 35.2, localizada no Porto de Santos. Em suma, a representante indicou que ao impor condicionantes à validade do mencionado contrato de transição – as quais envolvem a restrição de perfis de carga e a exclusão de preferência de atracação no cais do Saboó – a Agência exorbitou de suas competências legais, ignorando os princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital.
O Ministro Antonio Anastasia, relator do processo, concluiu pela legalidade da atuação da ANTAQ, que teria exercido regularmente suas competências ao impor condicionantes ao arrendamento transitório, em conformidade com o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento (PDZ) do Porto de Santos, bem como ao considerar irregular a celebração do contrato de transição, ante a inobservância dos procedimentos contidos na Resolução nº 127/2025-ANTAQ. Ainda, indicou possível sombreamento de competências entre APS e ANTAQ, determinando à AudPortoFerrovia que avalie a questão. O entendimento foi acompanhado pelos Ministros Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Walton Alencar.
Em sentido oposto, o Ministro Revisor, Augusto Nardes, ponderou que a APS incorreu em falha procedimental ao celebrar o arrendamento transitório sem prévia autorização expressa da ANTAQ, como determina o regulamento aplicável. Contudo, ao reconhecer a boa-fé da representante, concluiu que a Agência violou princípios ínsitos à licitação ao modificar aspectos essenciais do contrato de transição sem justificativa técnica suficiente e após a conclusão do certame, afetando a segurança jurídica e o equilíbrio econômico-financeiro da proposta. Nesse contexto, votou pela parcial procedência da representação, com determinação à ANTAQ para que revise seus atos e assegure a execução do contrato em conformidade com o edital, no que foi acompanhado pelos Ministros Jhonatan de Jesus, Jorge Oliveira, Vital do Rêgo e pelo Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.
Para a advogada Natasha França, que acompanhou o julgamento, a vitória do voto revisor destaca a existência de limites à discricionariedade técnica e ao poder fiscalizatório da ANTAQ, que deve ser exercido harmonicamente e compatibilizado com as competências das autoridades portuárias. Ademais, o entendimento do Tribunal consolida o papel primordial das agências como garantidoras da previsibilidade regulatória e da segurança jurídica, assegurando a atratividade dos investimentos privados em projetos de infraestrutura.
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