STJ REAFIRMA, O CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO PODE SER DECLARADO DE OFÍCIO


Publicações | 24 de junho / 2026

Em julgamento de Embargos de Divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma no âmbito do EREsp 1.956.124, a Segunda Seção do STJ reformou o julgado para reiterar que o cerceamento de defesa não pode ser declarado de ofício. No caso concreto, a autora sustentava fraude em cheque, sem suscitar o cerceamento de defesa em momento algum, apenas afirmando que a emissão dos cheques, após a morte da titular, seria suficiente para demonstrar sua falsidade. Diante desse cenário, o colegiado reiterou que é vedada a decretação de nulidade por cerceamento de defesa sem provocação expressa da parte em litígios sobre direitos disponíveis (patrimoniais).

A decisão da Seção foi fundamentada nos seguintes pilares:(i) natureza jurídica do vício, qual seja a nulidade relativa; (ii) o ônus probatório das partes; e (iii) a vedação ao julgamento extra petita.

A relatora, Ministra Isabel Gallotti, indicou que, em disputas patrimoniais, o cerceamento de defesa é nulidade estritamente relativa, não se admitindo sua alegação para fundamentação de nulidade absoluta, como foi feito no caso concreto. Ademais, a jurisprudência é clara, o Tribunal não pode agir de ofício diante de nulidades relativas, uma vez que tal ato viola o princípio da congruência, sendo direito exclusivo da parte prejudicada manifestar seu inconformismo em momento oportuno.

No que diz respeito ao ônus da prova, este incumbe àquele que o alega em referência a fato constitutivo de seu direito, conforme expresso no art. 373, I, do CPC. O código ainda indica, no mesmo capítulo, que as partes devem especificar quais provas devem ser utilizadas para demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa.

Ainda quanto às provas, a autora solicitou o julgamento antecipado do mérito, de forma que o tribunal não poderia reabrir a fase de instrução, de ofício, para realizar a perícia sob o pretexto isolado de busca pela “verdade real”.

Por fim, quanto ao julgamento extra petita, é necessário reiterar que a decisão em segunda instância, em que anulou a sentença sem pedido expresso da parte, apresenta grave ameaça à segurança jurídica, diante da instabilidade e da surpresa para a parte que obteve decisão favorável em primeira instância.

Apesar de o Código Processual prever hipóteses em que, em razão da ordem pública, o juiz possa declarar ou decidir de ofício, como em questões de condições da ação, prescrição e decadência, nulidades absolutas e correções de erro material, bem como quanto a direitos indisponíveis e à proteção de vulneráveis, essas hipóteses são pontuais, não devendo prevalecer sobre a autonomia das partes ou sobre a preclusão.

Diante do exposto, resta clara a necessidade de o Superior Tribunal de Justiça reafirmar os limites da atuação de ofício, para vedar a decretação do cerceamento de defesa sem provocação, promovendo a previsibilidade por meio da correta aplicação do entendimento pacificado pelo Tribunal.

Ademais, é evidente a necessidade dessa reiteração, diante da adoção de entendimentos divergentes pelas instâncias ordinárias, que vinham se omitindo quanto à jurisprudência consolidada pelo Tribunal, contribuindo diretamente para a insegurança jurídica. Dessa forma, o precedente é um avanço; contudo, dependerá da observância das cortes locais para ser eficaz.