A (In)Segurança Jurídica do COAF.


Publicações | 24 de junho / 2026

O sigilo bancário é um direito individual decorrente do art. 5º, X da Constituição da República.

Embora seja uma cláusula pétrea, é uma garantia frequentemente flexibilizada em nome do combate a ilícitos financeiros, sobretudo em se tratando de crimes contra a Administração Pública, que são objeto de comoção social periódica.

A justa indignação da sociedade diante do mau uso de recursos públicos é usada para justificar um âmbito de proteção cada vez menor do direito ao sigilo bancário.

O avanço dos órgãos persecutórios sobre a privacidade bancária atingiu seu ponto crítico com a intensificação do uso de RIF’s – Relatórios de Inteligência Financeira, em inquéritos policiais e ações penais. Esses relatórios são elaborados pelo COAF e descrevem operações financeiras consideradas “suspeitas”.

A atividade do COAF, em princípio, deveria ser de inteligência, e não de investigação. Porém, a linha que separa esses conceitos foi sendo borrada pela prática crescente, por parte dos órgãos de persecução, de usar “RIF’s por encomenda”, ou seja, solicitar relatórios diretamente ao COAF, sem crivo judicial e, muitas vezes, sem processo previamente instaurado, o que se aproxima de uma quebra de sigilo sem controle judicial prévia.

O Supremo Tribunal Federal, em um primeiro momento, fixou o Tema 990 de Repercussão Geral, no qual definiu a seguinte tese:

“1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.”

O uso indiscriminado de informações financeiras sensíveis e de “RIF’s por encomenda” induziu a formação de uma jurisprudência protetiva no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cuja Terceira Seção conferiu interpretação restritiva ao Tema 990, no seguinte sentido:

“1. A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem autorização judicial é inviável. 2. O tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização judicial”. RHC 174173/RJ.

Esse aparente conflito de entendimentos entre o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal ganhou, em dias recentes, um novo capítulo.

Em liminar monocrática proferida no âmbito do RE 1537165/SP, o Ministro Alexandre de Moraes estabeleceu uma série de condicionantes para o uso dos RIF’s por parte dos órgãos de persecução penal:

1) Existência de procedimento formalmente instaurado, com lastro documental que justifique a requisição do RIF e finalidade penal ou administrativa sancionadora claramente delimitada.

2) Identificação objetiva do investigado ou do sujeito potencialmente sancionável.

3) Pertinência temática estrita entre o conteúdo do RIF e o objeto da apuração.

4) Impossibilidade de fishing expedition (pesca probatória).

5) Vedações Expressas: Ficam expressamente vedadas as requisições de Relatórios de Inteligência Financeira ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF para instruir ou subsidiar: procedimentos de Verificação de Notícia de Fato; Verificação Preliminar de Informações (VPI); Verificação Preliminar de Procedência da Informação (VPA); sindicâncias investigativas não punitivas; auditorias administrativas; quaisquer outros procedimentos sem natureza penal ou administrativa sancionadora.

Logo, são muitos os requisitos impostos pela via precária da liminar monocrática, o que agrava o cenário de incertezas envolvendo a temática, sobretudo considerando que a liminar em questão produz efeitos retroativos, pois afirma, textualmente, que os novos requisitos se aplicam “inclusive em relação àqueles [RIF’s] já fornecidos e juntados às investigações e processos”.

Dessa forma, a indefinição dos Tribunais Superiores quanto ao uso dos relatórios do COAF em persecuções penais continua induzindo uma forte insegurança jurídica que atinge tanto o processo penal, quanto a garantia do sigilo bancário.