A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) promoveu alterações na Resolução-ANTT 6.032/2023 (RCR 3) após desfecho de debates promovidos junto ao Tribunal de Contas da União (TCU) sobre o tratamento de situações excepcionais relacionadas ao desconto de reequilíbrio decorrente de inexecuções contratuais (Fator D).
Em 26/02/2025, o TCU havia determinado à ANTT a alteração no RCR 3, de modo a vedar parcelamentos ou postergações do impacto decorrente de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro referente às inexecuções contratuais.
Contudo, em 04/02/2026, após apreciar recurso da Agência, o TCU concluiu que a determinação expedida não deveria impedir ou inviabilizar o tratamento de situações excepcionais de reequilíbrio de contratos de concessão pela ANTT, desde que as peculiaridades do caso estivessem devidamente registradas e as medidas tomadas fossem proporcionais e adequadas ao caso concreto.
Na redação original, o § 1º do art. 82 do RCR 3 vedava o parcelamento do desconto de reequilíbrio referente ao Fator D, sendo admissível somente a sua postergação por meio de decisão fundamentada. A nova redação, por sua vez, veda tanto o parcelamento como a postergação do desconto, porém ressalva o tratamento de situações excepcionais pela Agência, desde que, nos termos orientados pela decisão do TCU, “as peculiaridades do caso estejam devidamente registradas no processo administrativo e as medidas tomadas sejam proporcionais e adequadas ao caso concreto”.
Para a advogada Mariana Carvalho e o sócio Arthur Guedes, as orientações expedidas pelo TCU e incorporadas ao RCR 3, ainda que ressalvem a possibilidade de situações excepcionais envolvendo o Fator D, não representam encerramento definitivo da controvérsia. A nova redação da norma ainda poderá ensejar questionamentos pela Corte de Contas, em eventuais casos concretos, sobre os parâmetros de proporcionalidade e adequabilidade que forem utilizados pela ANTT.
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