O resumo obrigatório nas petições ao STJ: mais um pressuposto de admissibilidade?


Publicações | 21 de julho / 2026

A Emenda Regimental n.º 53/2026, publicada pelo Superior Tribunal de Justiça em 1.º de julho, criou o art. 343-A do Regimento Interno e determinou que todas as petições de recursos dirigidos à Corte passem a conter resumo dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados, do teor das decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados.

A regulamentação do formato ficou delegada à Presidência do Tribunal, cujo ato ainda não foi editado, tendo sido apresentada a justificativa de se aperfeiçoar a triagem e a gestão do acervo da Corte, que, apenas no primeiro semestre de 2026, recebeu mais de 260 mil processos.

Nesse sentido, em princípio, nada de ilegítimo em se exigir que as partes apresentem suas razões de forma mais estruturada, já que objetividade e clareza são virtudes da boa técnica recursal. A questão, porém, enfrenta questionamentos formais e até mesmo materiais sobre sua exigibilidade.

Primeiramente: seria essa exigência um critério de admissibilidade? Pressupostos de admissibilidade recursal são matéria de processo e, portanto, de competência privativa da União para legislar, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal. O Código de Processo Civil de 2015 listou os requisitos formais do recurso especial no art. 1.029, e o art. 96, I, a, da Constituição delimita o espaço do regimento interno aos serviços internos do tribunal, com observância das normas processuais vigentes. Um requisito criado por emenda regimental, sem amparo em lei federal, avança sobre seara reservada ao legislador ordinário.

Em segundo lugar, se o resumo não é pressuposto de admissibilidade, o que será? Uma formalidade sem consequência processual parece pouco compatível com a relevância que o próprio Tribunal lhe atribuiu. E se a peça for apresentada sem resumo, será possível emendar o recurso para que ele seja trazido na sequência, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil? A resposta dependerá da qualificação jurídica que o STJ vier a conferir à exigência, e a experiência com jurisprudência defensiva não encoraja otimismo.

Afinal, o problema se agrava quando se considera o histórico do STJ com a chamada jurisprudência defensiva, que consiste na prática de utilizar exigências formais como instrumento de contenção do volume recursal, à margem do exame do mérito. O cotejo analítico interpretado com rigor excessivo, a ratificação de recursos após embargos que nada alteraram o julgado e o preciosismo no prequestionamento são apenas alguns exemplos do fenômeno.

Uma exigência de resumo cujos parâmetros ainda serão definidos por ato unipessoal da Presidência, potencialmente calibrado por sistemas de triagem com auxílio de inteligência artificial, carrega o risco concreto de se converter em mais um filtro de inadmissão desvinculado do mérito.

Por fim, há indefinição quanto ao próprio formato da nova exigência que se quer implementar. Certamente, não é questão de menor importância. Não se sabe ainda o que exatamente caracterizará um resumo adequado nos termos do ar. 343-A, qual será o limite de caracteres admissível para um resumo, nem se causas de diferentes graus de complexidade estarão sujeitas à mesma exigência de síntese. Há ainda uma questão de fundo para o próprio julgamento: uma tese que não figure no resumo por lapso do subscritor, mas que esteja devidamente desenvolvida nas razões recursais, poderá ser enfrentada pelo colegiado? A resposta a essas perguntas aguarda ato normativo que ainda não existe.

Para os advogados Antonio Coutinho e Sofia Guimarães, adaptar a prática processual à nova exigência é inevitável enquanto a norma vigorar, mas essa adaptação não afasta a estratégia de se eventual questionar o fundamento constitucional do art. 343-A, a depender da forma em que lhe passar a ser aplicado. A criação de pressupostos de admissibilidade por via regimental, sem participação do legislador ordinário e sem debate com a comunidade jurídica, fragiliza o sistema recursal ao permitir que a gestão do acervo se sobreponha ao direito das partes de ver o mérito de suas irresignações efetivamente apreciado.