ADI 7236: em vez de aplicar a Lei aos fatos, STF aplica os fatos à Lei.


Publicações | 22 de julho / 2026

O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI 7236, que questionava diversos pontos da Lei 14.230/2021, por meio da qual se operou verdadeira reforma na Lei de Improbidade Administrativa.

Um dos pontos de maior debate foi a reforma do regime da prescrição.

A redação original da Lei de Improbidade era confusa quanto ao termo inicial da contagem do prazo, estabelecendo uma multiplicidade de hipóteses que acabavam se confundindo nos casos concretos.

Além disso, a redação original continha uma omissão gravíssima, pois não previa prescrição intercorrente.

Na prática, essa omissão permitia que processos se arrastassem por décadas a fio, bastando que a ação tenha sido ajuizada. Por esse motivo, há vários exemplos de ações de improbidade cuja longevidade causa espanto.

Buscando remediar essa situação, a Lei 14.230/2021 unificou os termos iniciais na data do fato, ampliou o prazo prescricional para 8 (oito) anos (eram cinco) e estabeleceu uma prescrição intercorrente pela metade desse prazo, ou seja, 4 (quatro) anos, com múltiplas causas de interrupção.

Trata-se de fórmula conhecida no Direito Público e já adotada, por exemplo, para os créditos da Fazenda Pública pelo Decreto 20.910/32, cujo art. 9º prevê o recomeço da prescrição, pela metade do prazo, caso interrompida.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, com esteio no princípio da proporcionalidade, entendeu por declarar inconstitucional que o prazo de prescrição intercorrente da LIA fosse a metade do prazo de prescrição ordinária.

Ponderou que, segundo levantamento do CNJ, os processos costumam levar mais tempo que isso. O argumento é problemático por razões de várias ordens.

Primeiro porque o argumento ignora a provável redução no número de ações decorrente das mudanças feitas pela própria Lei 14.230/2021, o que levaria a uma maior celeridade.

Segundo, e mais importante, porque a reforma legislativa é feita com o propósito de mudar a realidade – e não de se submeter a ela.

Impedir a mudança na Lei para preservar uma realidade preexistente derrota toda a ideia de influenciar o mundo por meio da Lei, que é a força motriz da atividade legislativa.

Era de todo possível que a simples redução do prazo prescricional fizesse os processos levarem menos tempo, mas tal possibilidade, agora, nunca será testada na prática.

Apesar disso, o Tribunal revelou alguma preocupação com a duração dos processos, é tanto que estabeleceu um inovador “teto” de 20 (vinte) anos para a tramitação de ações de improbidade. O número foi extraído do Direito Penal, e estabelecido como “teto” por ser o maior prazo de prescrição previsto no Código Penal, segundo a Corte Suprema.

Contudo, não há clareza quanto ao termo inicial desse novo prazo de 20 (vinte) anos, e nem se seria aplicável às ações ajuizadas antes da Lei 14.230/2021.

Em princípio, não haveria motivo para ser aplicável só depois dessa Lei – que não o prevê – mas tal dúvida só será sanada após a publicação do acórdão. Ou nem então.

Para o advogado Hugo Fernandes, ao declarar inconstitucional a prescrição intercorrente de 4 anos com base na duração média dos processos, o STF impediu que a mudança legal diminuísse a duração média dos processos.

 

¹O maior prazo é, na verdade, cerca de 26 (vinte e seis) anos, pois a prescrição se aumenta de um terço se o condenado é reincidente (art. 110 do Código Penal).