O regime da relevância no STJ: o que esperar da nova sistemática de admissibilidade do recurso especial


Destaques e Notícias | 23 de julho / 2026

Por meio da Emenda Constitucional nº 125/2022, foi introduzido no ordenamento jurídico um novo requisito de admissibilidade do recurso especial, consistente na demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nos termos do § 2º do art. 105 da Constituição Federal, caberá ao recorrente demonstrar essa relevância, sendo que o recurso somente poderá deixar de ser conhecido por esse fundamento mediante manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento.

Apesar de o filtro da relevância ter sido incluído no texto constitucional em 2022, sua exigibilidade permaneceu suspensa, aguardando a regulamentação da matéria. Com o objetivo de solucionar essa questão, o Senado Federal e a Câmara dos Deputados aprovaram, nas últimas semanas, o Projeto de Lei nº 3.085/2026, o qual, atualmente, depende apenas da sanção presidencial.

Caso o projeto seja sancionado nos exatos termos aprovados pelo Congresso Nacional, o novo requisito de admissibilidade passará a ser exigido 30 dias após a publicação da lei.

A regulamentação tem sido defendida não apenas como “mais um requisito de admissibilidade”, capaz de reduzir o número de processos submetidos à Corte Superior, mas como um verdadeiro divisor de águas, sob o fundamento de que o STJ deixará de atuar como uma “terceira instância” automática e revisora das decisões proferidas pelos tribunais estaduais e federais para assumir protagonismo em sua missão constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, apreciando apenas controvérsias que ultrapassem os interesses subjetivos das partes.

Se, por um lado, é inquestionável que o STJ recebe anualmente um volume expressivo de processos, por outro, também é incontestável que já existem inúmeros outros requisitos de admissibilidade, além de uma vasta jurisprudência defensiva, destinados justamente a reduzir o número de recursos submetidos à apreciação dessa Corte.

A principal diferença entre esses mecanismos e o regime da relevância consiste na limitação do escopo das questões que serão apreciadas pelo STJ, restringindo sua atuação às questões relevantes sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico que transcendam os interesses subjetivos das partes diretamente envolvidas. Consequentemente, o STJ deixará de apreciar controvérsias que, embora importantes, permanecem circunscritas aos interesses individuais das partes.

Assim, a primeira mudança expressiva esperada refere-se justamente ao escopo das demandas apreciadas pelo STJ, afastando-se aquelas que não transcendam os interesses subjetivos dos litigantes.

Considerando esse objetivo, uma das alterações mais relevantes diz respeito à nova redação do art. 927 do CPC, segundo a qual os temas cuja relevância for reconhecida passarão a constituir precedentes vinculantes para os demais órgãos do Poder Judiciário.

A ideia de um sistema de precedentes em que as decisões paradigmáticas do STJ sejam aplicadas pelos demais tribunais em casos semelhantes, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência, não representa novidade no ordenamento jurídico. Ao contrário, já existem outras hipóteses de precedentes vinculantes, como ocorre com os recursos especiais repetitivos.

Contudo, na prática, o regime dos recursos repetitivos não cumpriu — ao menos, não da forma inicialmente esperada — o papel de reduzir significativamente o número de processos submetidos ao STJ, tampouco de assegurar a efetiva vinculação dos tribunais estaduais e federais às teses firmadas.

A título exemplificativo, cita-se o Tema Repetitivo nº 1.076, no qual o STJ fixou a tese de que “a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”. Apesar de a tese repercutir em expressivo número de processos, os tribunais continuam, em diversas situações, fixando honorários por equidade em causas de elevado valor econômico.

Atualmente, quando um precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos é desrespeitado pelos tribunais de segunda instância, o meio adequado e efetivamente disponível para assegurar sua observância continua sendo a via recursal, uma vez que não cabe reclamação para garantir a observância de precedente firmado em recurso especial repetitivo.

Assim, tal como ocorre em relação ao Tema nº 1.076, um número expressivo de recursos especiais continua sendo submetido ao STJ apenas para que a Corte reafirme o os entendimentos já consolidados em sede de julgamento repetitivo.

Com as alterações promovidas pelo Projeto de Lei nº 3.085/2026, surge uma importante inovação quanto à efetividade desses precedentes vinculantes, uma vez que passará a ser cabível, em hipóteses excepcionais, a reclamação para assegurar a observância dos acórdãos proferidos em recursos especiais julgados sob o regime da relevância.

Desse modo, outra mudança esperada, inclusive no curto prazo, refere-se ao aperfeiçoamento desse novo modelo, especialmente a partir da definição das hipóteses excepcionais de cabimento da reclamação e de outros mecanismos capazes de assegurar, efetivamente, a observância dos precedentes firmados nesse regime pelos demais tribunais. Caso contrário, corre-se o risco de que a relevância se transforme apenas em mais um requisito de admissibilidade, e não em um verdadeiro instrumento de formação de precedentes vinculantes.

Por fim, considerando as premissas do novo modelo, um terceiro efeito esperado consiste na ampliação da autonomia das instâncias ordinárias. Isso porque, em relação às questões cuja relevância não seja reconhecida, caberá aos tribunais de segunda instância a palavra final.

Sob esse aspecto, será importante fiscalizar e examinar eventuais dissonâncias entre Tribunais de Segunda Instância em relação aos temas que não transcendam os interesses das partes. Não se pode correr o risco de que os 27 tribunais de justiça e os seis tribunais regionais federais adotem entendimentos distintos sobre questões cuja relevância não seja reconhecida, justamente porque esses temas deixarão de ser objeto de uniformização jurisprudencial pelo STJ.

De acordo com os advogados Antonio Coutinho e Amanda Ribeiro, não restam dúvidas, portanto, de que diversas questões relacionadas ao novo regime ainda precisarão ser enfrentadas e esclarecidas pelo STJ na prática. Algumas conclusões, contudo, já parecem evidentes.

Inicialmente, é certo que o STJ será um tribunal substancialmente diferente do atual em razão das alterações promovidas pelo regime da relevância, sobretudo quanto ao escopo das demandas que serão apreciadas pela Corte.

Igualmente, ajustes serão indispensáveis para o aperfeiçoamento do novo modelo, especialmente quanto aos mecanismos destinados a assegurar a efetiva observância dos precedentes vinculantes pelos demais tribunais, de modo que o regime da relevância cumpra sua finalidade de formação de precedentes e não se limite a funcionar apenas como mais um filtro recursal.

Por fim, não se podem ignorar os impactos decorrentes da maior autonomia conferida aos tribunais em relação aos temas cuja relevância não seja reconhecida, cujos efeitos precisarão ser acompanhados atentamente nos próximos anos.