O Superior Tribunal de Justiça vinha sendo repetidamente acionado[1] para solucionar uma controvérsia persistente relacionada à competência para julgar as ações de improbidade administrativa.
O debate girava em torno do novo §4º-A do art. 17 da LIA, segundo o qual “A ação a que se refere o caput deste artigo deverá ser proposta perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada”. Esse dispositivo não existia na redação anterior e suscitou debates nas ações de improbidade decorrentes da operação Lava Jato.
As improbidades da Lava Jato tramitavam na seção judiciária do Paraná, assim como as ações penais. Porém, em várias dessas ações, a entidade lesada era a Petrobras, empresa cuja sede fica situada no Rio de Janeiro, que integra seção judiciária diversa.
À primeira vista, a controvérsia seria solucionada de forma simples: sendo matéria de competência territorial, aplicar-se-ia o princípio da perpetuação da jurisdição, positivado no art. 43 do Código de Processo Civil[2], pelo qual a competência seria mantida onde estava, ou seja, na Subseção de Curitiba.
Entretanto, como nada envolvendo a Lava Jato é simples, o TRF-4 passou a entender que o novo §4ª-A trazia uma regra de competência funcional, e, portanto, absoluta, excepcionando o art. 43 do CPC[3].
O entendimento decorre do art. 2º da Lei 7347/85 (Lei da Ação Civil Pública), segundo o qual “[a]s ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa” (grifou-se).
A Lei da Ação Civil Pública, intencionalmente, confunde os conceitos de foro (lugar) com o de função (hierarquia ou papel do órgão julgador no processo), gerando a curiosa consequência de transformar a incompetência territorial, normalmente relativa, em absoluta.
Com base nesse preceito, o TRF-4 vinha declinando da competência em inúmeras ações de improbidade (que também são ações civis públicas) ajuizadas com base em danos sofridos por entes sediados em outras seções judiciárias.
Essas mudanças de competência vinham criando um pandemônio processual, pois muitas das improbidades estavam contempladas em acordos de leniência homologados por juízes federais do Paraná, que seriam, segundo TRF-4 absolutamente incompetentes.
O STJ já vinha sinalizando em sentido contrário à interpretação do TRF-4 e estava preservando a competência em Curitiba.
Com a recente decisão da Primeira Turma, publicada no informativo do Tribunal, a controvérsia parece ter sido, enfim, dirimida.
Nesse precedente, o STJ colocou como fato consumado a fixação da competência na Subseção de Curitiba, não deixando margem para questionamentos:
“III – No âmbito da Operação Lava Jato, a Primeira Seção do STJ, inclusive após a Lei n. 14.230/2021, reiterou a competência da Subseção Judiciária de Curitiba/PR para processar e julgar as ações de improbidade administrativa correlatas aos fatos apurados na operação, em razão da abrangência nacional do dano e da conexão entre os feitos.
IV – In casu, considerando que a ação foi ajuizada sob a redação original da Lei n. 8.429/1992, quando a improbidade administrativa integrava o microssistema da tutela coletiva e admitia a eleição de foro em casos de dano de âmbito nacional, mantém-se, por força da perpetuatio jurisdictionis, a competência do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR para o processamento e julgamento da presente ação de improbidade administrativa relacionada à Operação Lava Jato.
A pacificação desse entendimento amplia a segurança jurídica nos acordos de leniência da Lava Jato.
Para o advogado Hugo Fernandes, o STJ solucionou a controvérsia envolvendo a competência para julgar as ações de improbidade da Lava Jato e trouxe mais segurança jurídica aos acordos de leniência.
[1] REsp’s 1.326.593, 1.327.205, 1.320.693, 1.320.694, 1.320.695, 1.320.697, 1.320.894, 1.320.897 e 2.069.451.
[2] Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
[3] “A 2ª Seção deste Tribunal Regional Federal consolidou o entendimento no sentido de que a nova regra estabelecida no artigo 17, § 4º-A, da Lei n.º 8.429/1992 (competência funcional e, portanto, absoluta), aplica-se imediatamente aos processos em curso, impondo a modificação da competência para apreciar a lide, por força de legislação superveniente, afastada eventual preclusão pro judicato quanto ao ponto” TRF-4, Apelação nº 5027001-47.2015.4.04.7000.
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