Aderência ao TCU, Ode ao PPI


Destaques e Notícias | 7 de maio / 2021

O Tribunal de Contas da União (TCU) tem exercido papel cada vez mais destacado no controle de processos de desestatização. A Instrução Normativa nº 81/2018, que remodelou a sistemática do órgão sobre o tema, já foi objeto de reflexões nesta coluna.

Em recente caso, a Corte não se debruçou sobre um processo de desestatização específico, mas antes sobre o funcionamento e a estrutura do Programa de Parcerias e Investimentos. A fiscalização teve como propósito compreender as etapas de análise de projetos qualificados ou ativos incluídos no Programa Nacional de Desestatização.

O tom elogioso das conclusões da área técnica, acolhidas integralmente pelo plenário, destoa da imagem sistematicamente projetada de conflito entre gestor e controlador. O TCU mapeou o procedimento adotado pela Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) para selecionar e impulsionar projetos, realizou dois estudos de caso (FIOL e Ferrogrão), analisou a documentação produzida pelo órgão, levantou a projeção do Programa em relatórios internacionais e apurou a quantidade de leilões no último biênio.

Como conclusão, o Acórdão nº 933/2021-P realçou o papel do PPI na indução da participação de capital privado no setor de infraestrutura e reconheceu a flexibilidade como sua marca. O ministro relator Bruno Dantas apontou como resultados positivos o “destravamento de procedimentos que se encontravam estagnados”, exaltando, curiosamente, dois temas que ocasionam grandes embates dentro do próprio TCU: as renovações de concessões ferroviárias e a relicitação de concessões rodoviárias.

Ainda em 2017 (ver aqui), considerei a criação do PPI como um dos pilares de reformas voltadas ao experimentalismo institucional e com potencial para conferir maior segurança jurídica aos setores de infraestrutura (juntamente com o então projeto de lei que redundou na reforma da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Na ocasião, ao exaltar seu perfil inovador e pragmático, defendi que o Programa fosse utilizado como balão de ensaio a ser expandido para outras áreas. O TCU, no recente julgado, também reconhece sua espinha dorsal: organizar melhor o processo decisório intragovernamental no caso de grandes projetos de infraestrutura. Mas a apreciação elogiosa da Corte de Contas exprime outra faceta do PPI que não poderia ser extraída da legislação que o instituiu. E essa, parece-me, é a mais importante conclusão que se pode extrair do acórdão.

O que realmente cativou o TCU foi o empenho da Secretaria do PPI em lidar com as considerações do próprio Tribunal durante o andamento de projetos.

Na avaliação do relator, o órgão teria possibilitado “a resolução ou mitigação de riscos apontados pelas unidades especializadas deste Tribunal, de forma tempestiva, mantendo a prerrogativa do Poder Concedente de encontrar as soluções que julgasse mais adequadas”.

Apesar das críticas acerca da leitura que o TCU tem feito de suas próprias competências (e.g. coluna anterior), é inquestionável sua centralidade nos processos de desestatização. Essa é a premissa que tem balizado o pragmático esforço do PPI. A articulação com o Tribunal de Contas estabeleceu práxis que privilegia a mitigação de conflitos na gestão de projetos de infraestrutura ainda em sua fase interna. Reconheceu espaço de poder e, também por isso, ganhou elogios.

Artigo publicado no JOTA.