Por Dérika Virgulino
Resolução n. 42 aumenta proporção de brasileiros a bordo de embarcações estrangeiras após 180 dias de operação no país.
As regras do trabalho marítimo sofreram mais uma mudança com a aprovação da Resolução n. 42 do Conselho Nacional de Imigração, que altera a Resolução Normativa (RN 06/2017). Entre as principais mudanças estão as regras de proporcionalidade de marítimos a bordo de embarcações ou plataformas estrangeiras que operam em águas jurisdicionais brasileiras. Após 180 dias de operação, na cabotagem, por exemplo, a embarcação deverá ter metade de brasileiros a bordo, superando o número estabelecido na resolução anterior. Porém, sem uma legislação sobre o tema no Brasil tais mudanças podem acender o alerta dos armadores.
De acordo com a advogada do escritório Piquet, Magaldi e Guedes Advogados, Amanda Seabra, a Resolução n. 42 disciplina a concessão de autorização de residência para fins de trabalho sem vínculo empregatício no Brasil para atuação como marítimo a bordo de embarcação ou plataforma de bandeira estrangeira. Para a cabotagem, a principal alteração diz respeito aos profissionais a bordo por um prazo superior a 90 dias contínuos.
Neste caso, as embarcações deverão contar com 1/3 de brasileiros nas seções de convés e máquinas e do total dos demais profissionais existentes a bordo da embarcação a partir de 90 dias de operação. Já a partir dos 180 dias deverá contar com metade dos brasileiros e 2/3 quando ultrapassar os 300 dias de operação.
Essa mudança tende a preocupar, sobretudo, os armadores que atuam em águas jurisdicionais brasileiras pela falta de uma legislação no país que especifique a regra do trabalho marítimo nessas condições. O Projeto de Lei (n. 4199/2020), o BR do Mar, estabelece em seu art. 12º que devem ser aplicadas as normas trabalhistas da bandeira da embarcação estrangeira, sendo então observadas as regras internacionais.
Segundo ela, o PL do Ministério da Infraestrutura segue a mesma linha da Convenção do Direito Internacional Privado, com o Código de Bustamante ratificado pelo Brasil por meio do Decreto nº 18.871, de 1929. A norma internacional disciplina o serviço de transporte marítimo de cabotagem aplicando, aos marítimos, as regras trabalhistas vinculadas à bandeira de registro da embarcação.
No entanto, até o momento, a legislação no Brasil não possui regra específica quanto ao tema, o que dar margem a discussões judiciais e insegurança jurídica nas operações. Ela lembrou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já se posicionou no sentido de que as regras internacionais promulgadas pelo Brasil possuem prevalência sobre a legislação brasileira, porém, o assunto ainda enfrenta discussões.
O Ministério da Infraestrutura junto com o Ministério Público do Trabalho (MPT) estão buscando melhorar o texto do art. 12º do BR do Mar, para dar maior ênfase ao respeito às normas internacionais e ao fortalecimento das convenções coletivas. Entretanto, Amanda avalia que o importante é que a legislação brasileira estabeleça normas aplicadas aos contratos de trabalho dos tripulantes que operam em embarcações estrangeiras, com o objetivo de oferecer mais segurança jurídica e adequar as regras brasileiras às práticas internacionais.
Outra mudança prevista na Resolução n. 42 foi a aplicação da regra da cabotagem sobre proporcionalidade para o apoio marítimo. Amanda explicou que, neste caso, o cálculo de marítimos nas seções de convés e máquinas e do total dos demais profissionais, que antes era calculado em todos os níveis técnicos e em todas as atividades, de caráter contínuo, agora será calculado da mesma maneira da cabotagem.
A partir de agora também, o pedido de autorização de residência prévia para fins de concessão do visto temporário, que antes era analisado pelo Ministério do trabalho passará a ser avaliado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
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