Um dos aspectos que mais se destaca na orçamentação de obras e serviços de engenharia é a taxa de BDI, isso é, de benefícios e despesas indiretas. Trata-se de percentual incidente sobre os custos diretos do empreendimento, abarcando tanto os gastos indiretos quanto o lucro a ser auferido pelo particular contratado.
Por sua relevância para as contratações públicas, o BDI é um ponto de atenção dos tribunais de contas quando da avaliação da economicidade de obras de engenharia. O Tribunal de Contas da União (TCU), em especial, preocupou-se em definir quais seriam faixas aceitáveis de taxas de BDI a serem adotadas pela Administração Pública.
Nesse sentido, já há dez anos o TCU emitiu o Acórdão 2622/2013-Plenário, por meio do qual estabeleceu parâmetros de análise do BDI para diferentes tipos de obra pública. Para cada um desses tipos, então, foram indicados três quartis a fim de balizar as análises em cada caso.
Apesar do esforço de objetivação da temática, na prática perante a Corte de Contas nem sempre é claro o critério utilizado para selecionar um BDI referencial inferior (1º quartil), médio (2º quartil) ou superior (3º quartil). É interessante, então, verificar algumas situações concretas em que o TCU validou a utilização de taxas de BDI mais elevadas, coerentes com o 3º quartil referencial, em detrimento de valores médios ou mais baixos.
Um primeiro caso de destaque é o TC 017.647/2014-2, Representação referente a obras de construção de uma biblioteca e a reforma de um edifício pela Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Espírito Santo (Sesc-AR/ES). Por meio do Acórdão 3266/2022-1ª Câmara, o TCU traz que a reforma em questão justificaria a adoção do 3º quartil de BDI referencial, visto que a restauração de uma edificação histórica traria “um valor de risco maior do que seria observado em uma construção nova”.
Já no TC 010.163/2015-8, Auditoria acerca da construção do Complexo de Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde e Produção de Imunobiológicos localizado no Município de Euzébio/CE, foram consideradas dificuldades específicas do caso para validação de taxa mais elevada de administração local. O Acórdão 2571/2018-Plenário destaca, em particular, a “falta de infraestrutura da localidade” e a necessidade de “contratação de equipe para implantação e acompanhamento do processo de certificação ambiental”.
No TC 028.499/2012-3, então, a adoção do 3º quartil referencial para o BDI se baseou na especificidade e na complexidade do objeto, bem como na “modalidade não usual da contratação” (Acórdão 136/2022-Plenário). Tratou-se de Tomada de Contas Especial referente aos sistemas de sinalização, controle de tráfego e energia e sistemas de telecomunicações do Metrô de Salvador, contratação realizada na modalidade de empreitada integral por preço global (turn-key).
Destaca-se, por fim, o TC 023.220/2009-9, Representação relativa à construção do aeroporto de São Raimundo Nonato, no Estado do Piauí. Por meio do Acórdão 477/2015-Plenário, o TCU trouxe que “a faixa de variação do BDI se presta a considerar as variações existentes no trinômio empresa/obra/mercado”, evitando assim “um valor de referência estanque, que poderia estar dissociado da realidade”.
A análise desses casos concretos, embora longe de esgotar o assunto, revela que o TCU já validou a utilização do 3º quartil referencial para a taxa de BDI quanto a obras de tipologias diversas, em diferentes estados da federação e em épocas também variadas.
O traço comum a essas hipóteses parecem ser as dificuldades específicas demonstradas no caso concreto, sejam decorrentes de aspectos práticos como a infraestrutura local, sejam relacionadas ao risco dos serviços, como no caso de reforma de patrimônio histórico, sejam por conta da complexidade do objeto ou mesmo da modalidade de contratação.
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