O início de 2026 foi marcado por relevantes decisões no setor rodoviário, envolvendo responsabilidade civil decorrente de acidentes em rodovia. O grande destaque é que elas foram proferidas por diferentes tribunais estaduais brasileiros e reforçam a necessidade de comprovação do nexo causal para fins indenizatórios e a aplicabilidade das excludentes de responsabilidade, mesmo sob a égide da teoria objetiva aplicável às concessionárias.
Primeiramente, os processos conexos nº 1022950-79.2020.8.11.0041 e 1016306-86.2021.8.11.0041, em trâmite perante a 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, foram julgadas improcedentes as ações indenizatórias requeridas em razão de atropelamento fatal ocorrido na BR-163/364, no Estado de Mato Grosso. Para afastar as condenações pleiteadas, as sentenças consignaram que a responsabilidade da concessionária, embora objetiva, não possui caráter integral; reconheceram a configuração de culpa exclusiva da vítima, com o consequente rompimento do nexo causal; e afastaram a alegação de omissão estrutural na rodovia, ao destacar a inexistência de obrigação contratual de implantação de passarela ou de sistema de iluminação no trecho rural em questão. Tal conclusão amparou-se na análise do Contrato de Concessão e do Programa de Exploração da Rodovia, instrumentos que delimitam as obrigações assumidas pela concessionária no âmbito da delegação do serviço público.
De igual modo, no processo nº 0805649-96.2021.8.14.0005, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, também foi reconhecida a ausência de responsabilidade de uma concessionária de rodovia. Na hipótese, restou comprovado que a vítima trafegava em velocidade superior à permitida, circunstância que se revelou causa determinante para a ocorrência do acidente. Assim, a decisão afastou expressamente o nexo causal, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima e julgando improcedentes, de forma integral, os pedidos indenizatórios, que, atualizados, somavam valores milionários.
Em ambos os casos, se nota que, apesar de comumente ocorrer a inversão do ônus da prova em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tal inversão não supre a necessária comprovação de prova mínima do direito autoral. Ou seja, a responsabilização civil objetiva por prestadora de serviço público é afastada quando inexistem provas do nexo causal, requisito indispensável para caracterizar a responsabilização civil.
Segundo a advogada Andressa Carvalho, responsável pelos casos, “as decisões evidenciam que a responsabilidade objetiva das concessionárias não se confunde com responsabilização automática, com alinhamento dos Tribunais Estaduais à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. Para Antonio Coutinho, sócio da área, as vitórias evidenciam a necessidade de uma atuação jurídica consistente do escritório no setor em casos de responsabilidade: “aliando-se uma análise cuidadosa das circunstâncias do caso concreto e à adequada valorização da prova técnica, é plenamente possível se afastar o dever de indenizar quando ausente o nexo causal ou configurada excludente legítima”.
© 2025 PIQUET MAGALDI GUEDES. Todos os direitos reservados