Fiscalização Responsiva e Segurança Jurídica: o que muda com a Resolução ANTAQ nº 135/2026


Destaques e Notícias | 7 de agosto / 2026

Por mais de uma década, o exercício das competências fiscalizatórias e sancionadoras da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) esteve ancorado na Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, cuja concepção remonta a momento anterior à consolidação da atual Lei dos Portos (Lei nº 12.815/2013). Embora tenha cumprido papel relevante ao sistematizar os conceitos de ação fiscalizadora, auto de infração e medida cautelar de interdição, foi sendo progressivamente adaptado por sucessivas intervenções pontuais — a Resolução Normativa nº 6/2016, e as Resoluções ANTAQ nº 78 e 92/2022, as quais produziram um texto normativo de leitura pouco intuitiva, nem sempre coerente com as boas práticas regulatórias mais recentes.

Nesse cenário, a Diretoria Colegiada da Agência aprovou, durante a 613ª Reunião Ordinária, a Resolução nº 135/2026, publicada no Diário Oficial da União em 16 de julho de 2026. O novo diploma revoga expressamente a Resolução nº 3.259/2014 e as normas que a alteraram, entrando em vigor noventa dias após a publicação — ou seja, em outubro de 2026 —, prazo de vacatio legis que se justifica pela necessidade de adaptação dos regulados e de edição, pela Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC), dos atos complementares indispensáveis à plena operacionalização do novo regramento.

Um dos aspectos mais expressivos da reforma normativa é a instituição, nos arts. 5º e 6º da nova Resolução, do mecanismo de solução consensual pré-fiscalizatória, definido como instrumento de autocomposição e conciliação que oportuniza aos agentes do setor regulado a resolução de controvérsias de forma autônoma, sem a imediata intervenção da Agência. Trata-se de inovação sem correspondência na Resolução nº 3.259/2014, que depende de ato específico de competência da SFC para produção de efeitos concretos, a partir da definição das demandas passíveis desse tratamento consensual. Do ponto de vista prático, o mecanismo tende a reduzir o volume de autuações por infrações de menor gravidade e a desafogar as unidades regionais, na medida em que privilegia a autocomposição sobre a atuação repressiva imediata.

A Resolução nº 135/2026 formaliza a fiscalização responsiva como metodologia preferencial para a elaboração dos instrumentos de planejamento — o Plano Plurianual de Fiscalização (PPF) e o Plano Anual de Fiscalização (PAF) —, orientando a alocação de recursos e a adoção de ações progressivas de intervenção conforme o risco regulatório atribuído ao comportamento do fiscalizado. Essa sistematização não é propriamente inédita, já que a Agência vinha adotando critérios de risco em sua atuação fiscalizatória. A novidade reside em conferir a essa metodologia base normativa expressa, o que confere maior previsibilidade aos regulados quanto aos critérios que orientarão a intensidade da fiscalização a que estarão sujeitos.

Paralelamente, o art. 8º cria a ação fiscalizadora operacional, modalidade executada presencialmente e voltada especificamente à verificação da prestação adequada do serviço, que dispensa a emissão de ordem de serviço e a instauração formal de processo administrativo fiscalizatório, bastando o registro eletrônico com identificação do agente, data, local, objeto e resultado da diligência. A medida confere agilidade à atuação de campo da ANTAQ, mas impõe reflexão sobre os limites de uma fiscalização menos formalizada: a ausência de ordem de serviço prévia não pode significar relaxamento das garantias de motivação e de registro fidedigno dos atos praticados.

O regime de medidas cautelares também recebeu tratamento mais detalhado no novel normativo. Mantida a interdição total ou parcial de áreas, instalações, embarcações, operações e equipamentos regulados — já prevista, suscintamente, na norma revogada –, a Resolução nº 135/2026 positiva, em capítulo próprio, a obrigação de fazer ou de não fazer como medida cautelar autônoma, a ser aplicada pelo agente de fiscalização para regularização imediata de situação infracional, com exigência expressa de que a determinação seja clara, objetiva, precisa e individualizada.

A principal inovação, nesse quesito, reside na instituição da multa diária, fixada em 5% do valor teto da infração tipificada, destinada a assegurar o cumprimento efetivo das medidas cautelares determinadas. Trata-se de instrumento que reforça substancialmente o poder de coerção da ANTAQ e que, por não contar com um teto expresso quanto ao número máximo de dias-multa acumuláveis, pode culminar em valores expressivos em processos mais complexos.

Quanto à dosimetria das penalidades aplicadas, a nova Resolução mantém a estrutura baseada na gravidade da infração, no faturamento ou porte da empresa e nas circunstâncias agravantes e atenuantes, preservando também os parâmetros de classificação da natureza das infrações e o prazo trienal de reincidência genérica e específica já praticados sob a norma revogada. A alteração relevante está no aperfeiçoamento do rol de circunstâncias, o que tende a reduzir a margem de subjetividade na fundamentação das decisões sancionadoras.

Do ponto de vista do incentivo ao comportamento cooperativo, a criação do desconto de 30% sobre o valor da multa para pagamento sem interposição de recurso, quando da notificação da decisão de primeira instância, representa medida de inspiração consensual, alinhada a experiências já consolidadas em outros setores regulados. Ela tende a produzir dois efeitos simultâneos: a redução do estoque de processos em fase recursal e um ganho de previsibilidade de caixa para o regulado que opte pela quitação antecipada, ciente de que o parcelamento ou o pagamento com desconto importam renúncia ao direito de recorrer quanto à subsistência da infração e à dosimetria aplicada.

Merece destaque, ainda, a redução – de cinco para três anos –, do período de impedimento para participação em licitações de concessão ou arrendamento e para obtenção de nova outorga ou autorização, aplicável às hipóteses de cassação, declaração de inidoneidade e declaração de caducidade. A medida reposiciona o equilíbrio entre a função pedagógica da sanção extrema e a preservação da livre iniciativa e da concorrência no setor aquaviário, evitando que operadores reestruturados permaneçam excluídos do mercado por período desproporcional às finalidades preventivas e pedagógicas do direito administrativo sancionador.

Para o sócio Théofilo Aquino e a advogada Natasha França, a Resolução ANTAQ nº 135/2026 revela o esforço de equilibrar o exercício do poder de polícia com a atratividade do ambiente de negócios portuário, sem abrir mão dos instrumentos coercitivos necessários à tutela da segurança, do meio ambiente e da adequada prestação dos serviços aquaviários. A convivência entre mecanismos consensuais, fiscalização responsiva baseada em risco, desconto para adimplemento antecipado e redução do prazo de impedimento sinaliza um modelo regulatório mais dialógico e menos punitivista em sua concepção.

O saldo é, portanto, positivo, mas não isento de pontos de atenção: o equilíbrio pretendido pela norma dependerá, na prática, de como a SFC e as autoridades julgadoras exercerão a discricionariedade que lhes foi conferida, sobretudo na fixação e na revisão periódica das medidas cautelares de maior impacto operacional. Para os agentes regulados, fica a recomendação: antecipar-se ao novo regime mediante a revisão de protocolos internos de compliance regulatório, o mapeamento de riscos de reincidência à luz do refinamento dosimétrico e a avaliação criteriosa, caso a caso, da conveniência de aderir aos mecanismos consensuais agora disponíveis.