Por Guilherme Mendes
A Presidência da República publicou, na última terça-feira (30 de junho), um decreto regulamentando a Análise de Impacto Regulatório (AIR). O texto do Decreto nº 10.411 dá diretrizes sobre o conteúdo, os requisitos mínimos a serem objeto de exame no dispositivo, assim como as hipóteses em que será obrigatória ou que poderá ser dispensada.
O texto determina que a “edição, a alteração ou a revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional” será precedida da produção da AIR.
Como um dos textos que o decreto regulamenta é a Lei 13.848, do ano passado, há uma lista de agências ao qual ao regulamento fica vinculado, tais como a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
O fato do decreto dar diretrizes a um texto do ano passado não significa que o dispositivo de análise seja uma novidade no direito regulatório brasileiro. “Não é tão novidade assim, nem no Brasil”, apontou o sócio do Gico, Hadmann & Dutra Advogados e professor de direito econômico Eric Hadmann Jasper.
Uma das primeiras agências a adotar a utilização da AIR no seu funcionamento interno foi a Aneel, ainda em 2013 – mas sua aplicação já vem de esforços anteriores. “De certa maneira, a AIR começa com a emenda Constitucional nº 19, de 1998, que colocou aeficiência como princípio constitucional. A ANTT, em 2009, já tinha a AIR em seu planejamento estratégico, só vindo a adotar mesmo em 2016. Antes, todo mundo fazia AIR à sua maneira, claramente se inspirando em ditames da OCDE.”
Segundo Hadmann, a medida busca padronizar as análises produzidas nas mais diversas agências regulatórias do poder Executivo: “A importância deste decreto é de horizontalizar e uniformizar os critérios de AIR para toda a administração pública federal. A beleza dele é essa: finalmente há uma norma central que fala para todas as agências e órgãos que a Análise se faz assim”.
A nova regulamentação também propõe que, durante a produção dos pareceres, a cooperação dos agentes com os órgãos de defesa da concorrência, como o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Ao produzir a AIR, a agência reguladora deverá avisar o conselho antitruste caso tome conhecimento de infração à ordem econômica. Caberá também às agências reguladoras monitorar e acompanhar as práticas de mercado dos agentes dos setores regulados, de forma a auxiliar os órgãos de defesa da concorrência na observância do
cumprimento da legislação.
Para o sócio do Piquet, Magaldi e Guedes Advogados, Daniel Bogéa, o texto do decreto está no caminho certo – cabendo agora ao poder público aplicá-lo da maneira correta. “O que a análise de impacto faz é deslocar a preocupação do regulador, como aquele que emitirá a norma infralegal, justamente das empresas e pessoas que serão afetadas por esta norma”, explicou.
O advogado aponta que a nova redação propõe uma segurança a todos os atores que participam da discussão – inclusive entes privados. “O que este decreto torna obrigatório é que o regulador, seja quem for, responsável pela emissão da nova regulação, tenha o trabalho de especificar, antes da norma e por meio de um processo transparente e público, qual o impacto que a norma terá para a empresa e para o cidadão, por que esta norma assim será adotada e se não haveria uma alternativa menos invasiva”, disse Daniel. “Se torna um ônus
argumentativo do regulamentador apontar porque a decisão dele é a menos interventiva e a
melhor para resolver um problema regulatório.”
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