A Lei Orgânica do TCU (Lei 8.443/1992) dispõe sobre duas cautelares de constrição patrimonial para resguardar o ressarcimento de danos em apuração: a indisponibilidade de bens (art. 44, § 2º) e o arresto de bens (art. 61).
A medida de indisponibilidade pode ser determinada pelo TCU de ofício ou a requerimento do Ministério Público de Contas no início ou no curso de apurações, ao passo que o procedimento de arresto pode ser determinado pelo Judiciário, por intermédio da Advocacia-Geral da União (AGU), após julgamento com imputação de débito pelo TCU.
O tribunal, contudo, tem enfrentado obstáculos para implementar essas medidas de forma eficaz. A dificuldade não vem de agora, tanto que ainda em 2016 foi constituído grupo de trabalho para estabelecer procedimentos voltados ao cumprimento dessas cautelares (TC 000.766/2016-0).
Conforme abordado em texto anterior desta coluna, há anos a AGU vem indicando ao tribunal que a medida de arresto de bens seria juridicamente inviável antes do trânsito em julgado do processo administrativo. Em contraposição, o TCU tem sustentado que a medida perderia sua utilidade prática caso fosse preciso aguardar o trânsito em julgado.
A discussão foi recentemente retomada pelo ministro Jorge Oliveira, que, em decisão do último dia 26 de julho, apreciou recursos em Tomada de Contas Especial (TCE) sobre convênio celebrado para a implementação do Programa de Expansão da Educação Profissional (TC 013.107/2014-3).
A aplicação da medida cautelar havia sido solicitada pelo Ministério Público de Contas. A área técnica do TCU, contudo, em linha com a jurisprudência do tribunal, sustentou que, dado o momento processual, o correto, no caso, seria a adoção da medida de arresto de bens.
Em seu voto, o ministro relator desenvolveu novo entendimento, posteriormente acolhido pelo plenário, segundo o qual o caráter devolutivo do recurso permitiria afirmar que a apuração continuaria em andamento. Por consequência, seria autorizada a aplicação da indisponibilidade de bens pelo tribunal – prescindindo da atuação da AGU –, mesmo após julgamento inicial em débito.
Via interpretação, a corte ampliou o âmbito da incidência até então concedida à indisponibilidade de bens. Todavia, a tentativa de conferir mais eficácia à ação cautelar do TCU no caso concreto contrasta com a inércia do tribunal no âmbito do grupo de trabalho, que há sete anos foi constituído para encontrar uma solução normativa para o tema.
Resta ver até quando o TCU enfrentará de maneira incidental problemas relevantes e com impacto direto na sua atuação, postergando a consolidação de soluções abrangentes por meio da reforma de seus atos normativos internos.
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