Nos autos do processo n° 1013580-26.2025.8.11.0001, a primeira turma recursal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso submeteu para deliberação a necessidade do incidente de uniformização de jurisprudência quanto a legitimidade ativa de pessoa jurídica nos Juizados especiais. A controvérsia em exame gira em torno da definição dos critérios para a aferição da legitimidade ativa das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
O art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 74 da LC nº 123/2006, restringe a legitimação ativa no Juizado Especial às microempresas e empresas de pequeno porte, desde que devidamente comprovada sua qualificação tributária, sendo que a ausência dessa comprovação constitui impedimento legal ao ajuizamento da ação no Juizado Especial, nos termos do Enunciado nº 135 do FONAJE, tratando-se de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado.
Assim, em síntese, a divergência entre as Turmas Recursais decorre do critério adotado para aferição do enquadramento empresarial: algumas utilizam a condição tributária como filtro, exigindo que a empresa seja optante pelo Simples Nacional para fins de acesso ao Juizado Especial; ao passo que outras adotam a condição registral, entendendo que o enquadramento deve observar as informações constantes nos registros perante o órgão competente.
Segundo os advogados João Eduardo Santos Jacinto e Tiago Ábner, apesar da divergência jurisprudencial existente nas Turmas Recursais, a condição tributária da empresa deveria ser adotada como critério para definição de seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, pois, além de estar prevista no Enunciado nº 135 do FONAJE, a condição registral, em muitos casos, pode estar desatualizada, não refletindo o enquadramento real da empresa.
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