Justiça Federal de Rondonópolis reconhece prescrição e afasta tese de relação de trato sucessivo em ação indenizatória


Publicações | 1 de junho / 2026

Nos autos do processo n° 1001651-69.2025.4.01.3602, a 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis proferiu sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais na Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais devido ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.

A decisão reforçou o entendimento do STJ de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, ou seja, quando não existe um contrato prévio entre as partes, ou uma relação direta de consumo, o termo inicial do prazo prescricional é a data do evento danoso, sendo ele trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC.

O cerne do debate é em relação a teoria da relação de trato sucessivo, considerando a tese de que o pagamento recorrente do IPVA renovaria o termo inicial do prazo prescricional, no entanto, foi decidido que o imposto é apenas um efeito administrativo da manutenção do nome do proprietário no registro, não sendo um fato novo capaz de interromper ou suspender a prescrição do dano original.

Para os advogados João Eduardo Santos Jacinto e Tiago Ábner, ao afastar a tese da relação de trato sucessivo, o julgado impede a eternização de pretensões reparatórias, evitando que eventos administrativos comuns, como o pagamento de tributos, funcionem como ressurgimento de prazos prescricionais já exauridos. Para o sócio Antonio Coutinho, a correta aplicação da regra do art. 206, § 3º, V, alinhada à data do evento danoso, não apenas respeita a intenção do legislador em conferir celeridade à solução dos conflitos, mas também estabiliza as relações sociais ao delimitar um prazo claro para o exercício do direito de ação.