Novos capítulos da consensualidade no TCU


Destaques e Notícias | 10 de abril / 2024

O Tribunal de Contas da União vem conferindo protagonismo a mecanismos consensuais de solução de controvérsias em sua agenda recente. A instrução normativa 91, editada em dezembro de 2022, consolidou o rito procedimental interno da Corte de Contas para o exercício desse novo papel.

O Acórdão 506/2024-P, decidido pelo plenário na última sessão de julgamento de março de 2024, escreveu o mais novo capítulo dessa história, sob a roupagem de uma simplificação do processo decisório. Seu significado é evidente: o TCU compreende que está no caminho certo e que a redução de amarras burocráticas internas poderá facilitar novos acordos.

Nesta coluna, Juliana Palma já descreveu as origens dessa nova orientação do TCU, demonstrando como a autoatribuição do papel de coordenador da consensualidade faz parte de um processo histórico mais longo de ampliação de competências controladoras do TCU. Mais recentemente, Gabriela Duque fez um balanço dos primeiros passos realizados pelo controlador nesse novo papel, relatando críticas a um acordo firmado ao final de 2023 no setor de energia. Essas reflexões destacaram como a proteção pessoal de gestores é um atrativo poderoso para entes controlados.

Ocorre que o rito para a assinatura de acordos apresentava requisito que, na avaliação do TCU, se mostrou excessivamente oneroso. A Solicitação de Solução de Controvérsias exigia consenso técnico interno entre duas equipes de auditoria do Tribunal. Era requisito imprescindível para a submissão de proposta de acordo ao plenário, para homologação, a concordância de todos os membros da chamada Comissão de Solução Consensual (CSS). A nova redação conferida ao artigo 8º do normativo exige a concordância de pelo menos uma das unidades técnicas presentes na CSS.

De um lado, a alteração pode fazer avançar propostas de acordo eventualmente paralisadas por uma divergência interna entre integrantes da secretaria especializada e da secretaria para soluções consensuais. De outro lado, a decisão prestigia o papel decisório do plenário e ratifica o caráter técnico e opinativo das unidades especializadas.

Além disso, o novo normativo estabeleceu que pedidos de vista ou suspensões de julgamentos de propostas de acordo devem retornar automaticamente à pauta da sessão de julgamento subsequente. Foi acrescido parágrafo ao artigo 10 da IN com esse mecanismo de reinclusão automática. Aqui, as mudanças buscam reduzir o tempo do processo depois de seu encaminhamento ao plenário da corte. Em todo caso, cuida-se de mais uma alteração que busca simplificar e conferir maior celeridade ao rito procedimental.

Os novos capítulos da consensualidade no TCU demonstram que a corte pretende aprofundar o exercício dessa nova competência. A redução de obstáculos burocráticos internos deverá ter como consequência direta a submissão de um número maior de propostas ao plenário. Se antes já se apontava que a responsabilidade do tribunal era elevada, a possibilidade de apreciação de propostas de acordo que geram divergências técnicas internas reforça um dever de moderação inerente ao exercício institucional de fiador de acordos complexos.