Hugo Fernandes
Sofia Guimarães
O advogado eleitoralista deve reservar especial atenção ao período eleitoral, e não apenas porque esse período concentra a maioria das lides com as quais trabalhará.
É que a contagem de prazos processuais se altera consideravelmente nesse período, que começa na data de encerramento dos registros de candidaturas (dia 15 de agosto). O fundamento para as alterações é a excepcional celeridade que deve ser conferida às lides eleitorais nesse período, a fim de evitar indefinição duradoura dos mandatários populares.
Um advogado menos atento pode causar prejuízos graves a seus candidatos caso perca de vista essa peculiaridade do ramo eleitoral.
O Art. 16 da LC 64/90 estabelece, logo de cara, que os prazos em processo de registro de candidatura – RRC “são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados”.
O art. 7º da Resolução TSE n. 23.478/2016 é ainda mais específico ao afirmar, em seu §1º, que “[o]s prazos processuais, durante o período definido no calendário eleitoral, serão computados na forma do art. 16 da Lei Complementar nº 64, de 1990, não se suspendendo nos fins de semana ou feriados”.
A primeira decorrência prática da conjugação dessas regras é que, dentro do período de eleições, não se aplica a regra do art. 224, §1º do CPC, segundo a qual os “dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica”. Tampouco se aplica a contagem de prazo em dias úteis.
Já aí há uma relevante armadilha a ser observada.
Outra armadilha é a data de começo do prazo (dies ad quo) do prazo para recursos contra decisões colegiadas.
No período eleitoral, o prazo para recorrer começa da data da sessão, e não da data da publicação do acórdão, conforme jurisprudência do TSE (Acórdão de 11/3/2025 no AgR-REspEl nº 060018122, rel. Min. Nunes Marques e art. 12, §8º, da Res. TSE nº 23.608/2019). Dessa forma, cabe ao advogado diligenciar para obter o acórdão no dia da sessão, pois, se aguardar a publicação, pode perder o prazo.
Ainda quanto ao dies ad quo, há um sistema peculiar de intimações adotado pela Justiça Eleitoral, o “mural eletrônico”. A partir da Resolução TSE n. 23.754/2026, o “mural eletrônico” se tornou a forma preferencial de intimação dos atos processuais, principalmente em processo de registro de candidatura (art. 38).
O mural funciona como um DJe disponibilizado diretamente no site dos tribunais e pode ser utilizado para intimar até candidatos desassistidos de advogado.
Devido a essa característica, é preciso atenção redobrada, pois o mural pode conter intimações dirigidas somente ao candidato ou partido, portanto muito suscetíveis a ficar fora do radar dos advogados mais habituados a monitorar somente publicações em seus próprios nomes.
Além de tudo, os prazos são, quase todos, muito menores. De uma forma geral, é de apenas 3 (três) dias o prazo para recursos eleitorais, inclusive o Recurso Extraordinário ao STF (art. 7º, §3º, da Res. TSE nº 23.478/2016). Há exceções pontuais, e o advogado diligente verificará sempre o prazo aplicável, ainda que se trate de situação aparentemente óbvia.
Diante disso, a recomendação é não tratar qualquer prazo eleitoral como “óbvio”, e pesquisar cada um deles na legislação ou na lei. Apenas para citar um exemplo: segundo a jurisprudência tradicional do TSE, o prazo para embargos de declaração em processos de representação contra propaganda ilícita não é de 5 (cinco) dias contados da publicação em DJe. Na verdade, é de 24h contado da sessão de julgamento:
“Reclamação. Lei n° 9.504/97, artigo 96. Julgamento Direto em Plenário. Improcedência. Publicação em Sessão. Embargos de Declaração. Prazo. 24 horas. Art. 33 da Res.-TSE n° 23.193. Descumprimento. 1. Em reclamação ajuizada com base no artigo 96, da Lei n° 9504/97, são intempestivos os embargos de declaração opostos contra decisão colegiada publicada em sessão, protocolados após o prazo de 24 horas, previsto no art. 33 da Res.-TSE n° 23.193. 2. Tendo sido publicada a decisão no dia 3.8.2010 (terça-feira), o prazo para recorrer encerrou-se na última hora do expediente do dia 4.8.2010 (quarta-feira). […]” (Ac. de 10.8.2010 nos ED-Rp nº 200285, rel. Min. Joelson Dias, grifou-se.)
Por conseguinte, são vários os riscos de perda de prazo nessa atuação especializada, que são agravados pelo fato de a Justiça Eleitoral ter resistência maior ao reconhecimento da “justa causa” prevista no art. 223 do CPC. Foi o caso, por exemplo, no Ac. de 4.2.2016 no AgR-REspe nº 34688, rel. Min. Luiz Fux, que deixou de reconhecer justa causa em um processo no qual havia apenas um advogado que estava enfermo no último dia do prazo.
Para o advogado Hugo Fernandes, a Justiça Eleitoral contém regras específicas relativas à contagem de prazo processual, que requerem atenção redobrada dos advogados especializados nessa área. Já para a advogada Sofia Guimarães, o risco maior não está no desconhecimento das regras, mas na rotina do escritório: como o mural eletrônico pode veicular intimações dirigidas apenas ao candidato ou ao partido, monitorar publicações em nome do profissional não basta. A dispersão das regras de contagem entre o Código Eleitoral, a Lei Complementar nº 64/1990 e resoluções reeditadas a cada ciclo eleitoral converte a celeridade em risco permanente de preclusão.
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