O plenário do TCU pode limitar o tempo de vista de ministro revisor?


Destaques e Notícias | 25 de agosto / 2021

Na quarta-feira passada, o Tribunal de Contas da União chamou sessão extraordinária para discussão exclusiva sobre a licitação da Anatel para autorizações de uso de radiofrequências destinadas à implementação de redes móveis em tecnologia 5G.

O caso já era singular por uma série de razões, a exemplo da participação de membros do órgão de controle em comitivas ao estrangeiro para visitas a fornecedores do serviço em fase anterior à análise do processo pelo Plenário e do tratamento sui generis recebido pelo processo, considerado prioritário pelo governo federal, com convocação de sessão extraordinária com dispensa de parte do prazo de que a Corte dispunha para avaliar a questão.

Porém, ele se tornou ainda mais singular porque o Plenário, após dinâmica que durou mais de uma hora, deliberou pela concessão de vista por apenas 7 dias ao Ministro Revisor.

Como de costume nos julgamentos da Corte, ao entender que necessitaria de mais tempo para se pronunciar, o Ministro Revisor solicitou vista com o prazo excepcional de 60 dias, nos termos do §3º do artigo 112 do Regimento Interno do TCU.

Esse dispositivo, incluído em alteração regimental de 2019, está contextualizado em uma reforma para adaptar o pedido de vista ao processo eletrônico, no sentido de que as vistas seriam sempre coletivas, evitando paralisações de julgamento por pedidos de vista consecutivos, e teriam prazo determinado, evitando que o processo ficasse em avaliação pelo Ministro Revisor por período indefinido.

Entretanto, ao contrário da costumeira concessão automática e pouco debatida da vista ao Revisor, seguiu-se calorosa discussão em Plenário em que, de um lado, o Ministro Revisor indicava a extrema complexidade da questão, o que demandaria o prazo máximo de vista, e, de outro, os demais Ministros do colegiado adiantavam seus votos apontando convergência ao voto relator, sustentando que o tema exigiria pronta decisão a fim de viabilizar a licitação do 5G. Posteriormente, invocaram disposição regimental para impor ao Revisor prazo de apenas 7 dias de vista.

Esse prazo diminuto, inferior ao de até 20 dias garantido pelo § 2º do art. 112 do RITCU, foi determinado por decisão colegiada do Plenário a partir de pedido de Ministro, utilizando o mesmo dispositivo que garantiria o limite excepcional de 60 dias (art. 112, § 3º).

Será que, quando da realização da alteração regimental, os Ministros do TCU já imaginavam utilizá-la para limitar o pedido de vista de um par? Isso porque, em uma primeira leitura, a concessão de prazo excepcional para vista motivada pela “natureza e complexidade da matéria”, ainda mais em um caso como a licitação do 5G, parece apontar para uma dilação de prazo — e não para a sua redução, como de fato ocorreu.

No limite, essa utilização heterodoxa do Regimento poderia prejudicar a colegialidade da decisão e desincentivar a exposição de divergências, tendo em vista a eventual inviabilidade de o ministro revisor proferir seu voto no prazo concedido, por limitação ad hoc ao seu direito de vista dos autos.

Artigo publicado no JOTA.