O STF e a Reforma da Improbidade: Antinomia não é inconstitucionalidade


Destaques e Notícias | 19 de junho / 2026

A reforma da Lei de Improbidade Administrativa, promovida pela Lei nº 14.230/21, trouxe uma novidade importante. O art. 1º, §8º passou a prever que não configura improbidade a conduta baseada em divergência interpretativa da lei — mesmo que essa interpretação não se torne jurisprudência majoritária. Em tese, um agente público que age com base em uma leitura jurídica razoável, ainda que minoritária, estaria protegido da ação de improbidade.

O dispositivo gerou reação imediata. A principal crítica: a redação original permitia que o agente se amparasse em qualquer decisão isolada — um acórdão obscuro, uma sentença de primeira instância, até mesmo um precedente superado — para afastar a improbidade, mesmo agindo com má-fé. A ausência de ressalva quanto ao elemento subjetivo e a amplitude do conceito de “divergência interpretativa” abririam espaço para o desonesto se escudar numa tese jurídica conveniente.

O STF concluiu o julgamento conjunto das ADIs 7.156, 6.678 e 7.236, que discutiam diversos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Em relação ao art. 1º, § 8º, da Lei nº 8.429/1992, o Tribunal conferiu interpretação conforme à Constituição para estabelecer que a exclusão da improbidade por divergência interpretativa não se aplica quando estiverem presentes dolo ou erro grosseiro, considerados as circunstâncias do caso concreto e a gravidade da infração, nos termos do art. 14 do Decreto nº 9.830/2019.

Além disso, o STF restringiu o alcance da expressão “divergência interpretativa da lei”, reconhecendo sua incidência apenas quando a conduta estiver amparada em jurisprudência assentada dos Tribunais Superiores ou do Supremo Tribunal Federal e, na ausência desta, em decisão de mérito transitada em julgado proferida por órgão colegiado de segundo grau, ainda que esse entendimento venha posteriormente a ser superado.

Apesar da decisão, o questionamento sobre o escrutínio do seu raciocínio jurídico ainda ficou presente.

O fundamento invocado nos votos orais foi o art. 28 da LINDB, que exige dolo ou erro grosseiro para a responsabilização do agente público. O problema é que esse dispositivo não diz que toda conduta dolosa ou gravemente negligente configura ato ímprobo. Diz apenas que a responsabilização pressupõe um desses elementos. Trata-se de condição necessária, não suficiente. Usá-lo para neutralizar o §8º é inverter sua lógica.

Mais grave: o STF enquadrou o §8º como “excludente de ilicitude”. Mas a leitura atenta do texto não sustenta essa qualificação. O art. 1º, §8º diz que o ato ou omissão em suas hipóteses não configura improbidade. É atipicidade, não exclusão de ilicitude. A distinção não é meramente semântica — ela define o alcance do controle judicial sobre a escolha legislativa.

De todo modo, não há hierarquia normativa entre o art. 28 da LINDB e o art. 1º, §8º da Lei de Improbidade. Ambas são leis ordinárias. Sem fundamento constitucional explícito que torne inválida a opção do §8º — e os votos orais aparentemente não o forneceram —, o STF substituiu a conveniência do legislador pela sua própria.

Cabe a pergunta incômoda: e se o Congresso houver decidido, conscientemente, que mesmo nos casos de dolo ou erro grosseiro a divergência interpretativa afasta a tipicidade da conduta? Os ministros parecem tratar essa hipótese como evidentemente absurda. Mas qual é o fundamento constitucional que a invalida? A mera antinomia com o art. 28 da LINDB não parece ser suficiente.

A resposta brilha pela ausência. Quando o acórdão for publicado, espera-se encontrar o fundamento que faltou na sessão. Caso contrário, corremos o risco de termos mais um precedente que governa pelo resultado, não pela razão.