Pagamento de adicional de risco a portuários avulsos pode gerar insegurança jurídica, dizem especialistas


Destaques e Notícias | 4 de junho / 2020

Na última quarta-feira (3), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os trabalhadores portuários avulsos têm direito ao adicional de risco, desde que realizem as mesmas funções e atuem nas mesmas condições que os trabalhadores que possuem vínculo empregatício. Os ministros fixaram a seguinte tese: “Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente o adicional de risco é devido nos mesmos termos ao trabalhador portuário avulso”.

No entanto, alguns especialistas acreditam que a decisão da Corte não resolverá o problema do setor portuário. O advogado Daniel Bogéa, sócio do Piquet, Magaldi e Guedes Advogados, explica que o STF fixou tese que se orienta pela aplicação abstrata do princípio da isonomia.

“Na prática, as situações específicas ainda deverão ser analisadas em cada caso, de modo que se avalie como deve ser aplicada concretamente a tese de isonomia”, afirma Bogéa.

De acordo com o advogado Willer Tomaz, sócio do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, o princípio da isonomia é relativo a direitos gerais, não se prestando ao desvirtuamento da meritocracia, equiparando trabalhadores até mesmo no tocante a direitos especiais.

Willer explica que a lei especial dos trabalhadores portuários prevê explicitamente que a remuneração, a definição das funções, a composição dos termos e as demais condições do trabalho avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores e dos operadores portuários e a própria Constituição Federal reconhece a validade dessas convenções e acordos coletivos como fontes legítimas de direitos e obrigações entre as partes. Por isso, segundo ele, a revisão judicial pode gerar insegurança jurídica.

“A revisão judicial, criando direitos inexistentes e até contrários às regras pactuadas nos acordos e convenções coletivos de trabalho, acaba por causar grande insegurança jurídica, o que, aliás, tem o condão de refletir negativamente na contratação desses trabalhadores”, destaca.

Matéria publicada na Portos e Navios.