Os comentários dos ministros no plenário do TCU (Tribunal de Contas da União) muitas vezes podem passar despercebidos por não costumarem integrar os acórdãos e, talvez, por poucos acompanharem a íntegra das sessões. Todavia, algumas manifestações enaltecendo o uso de determinações e desincentivando as recomendações, especialmente nas últimas sessões plenárias de 2025, merecem ser destacadas.
Para tanto, vale resgatar estudos desenvolvidos pelo TCU ainda em 2019, quando foi constituído grupo de trabalho para identificar e propor ações de desburocratização no tribunal com impacto externo, incluindo medidas relacionadas às deliberações expedidas.
A Resolução TCU nº 315/2020 foi um dos produtos resultantes dessa análise, com o objetivo de racionalizar o uso dos instrumentos de determinação, recomendação e ciência, ampliar a sua eficácia e viabilizar o acompanhamento das deliberações mais relevantes, tendo em vista a limitada capacidade de monitoramento do Tribunal. Assim, foram fixados critérios mais claros para caracterizar e diferenciar cada medida, bem como os efeitos desses atos de comando.
A recomendação foi conceituada como deliberação de “natureza colaborativa que apresenta ao destinatário oportunidades de melhoria”, enquanto a determinação foi descrita como deliberação “de natureza mandamental que impõe ao destinatário a adoção, em prazo fixado, de providências concretas e imediatas com a finalidade de prevenir, corrigir irregularidade”. Apesar de, pelos próprios conceitos, essas medidas já possuírem claras distinções, a resolução ainda teceu orientações quanto às exigências e vedações para cada hipótese.
A clareza na diferenciação das deliberações do tribunal, contudo, parece estar sendo enfraquecida. Nas sessões de 3 de dezembro e de 19 de novembro de 2025, por exemplo, pôde-se observar manifestações expressas da Presidência do TCU solicitando ajustes em propostas que inicialmente seriam recomendações e, por outro lado, elogiando quando eram feitas determinações.
Na apreciação do TC 024.430/2024-2, acompanhamento sobre as ações do governo relacionadas ao mercado de bets, foi sinalizado o entendimento de que as recomendações ficariam “apenas para inglês ver”, desprestigiando o belo trabalho do tribunal. No caso, foi solicitado que o ministro relator “colocasse determinação ao Ministério da Fazenda, com todas as letras, com caixa alta”.
No TC 007.857/2025-0, auditoria sobre o processo simplificado de concessão de benefícios pelo AtesteMed, foi feito “apelo” pela Presidência para conversão das recomendações em determinações. Em sua justificativa, o ministro sinalizou que as recomendações deixariam “em aberto para o INSS fazer ou não fazer” e que não poderiam ser monitoradas. Ao acatar a sugestão, o relator do caso, ministro Jorge Oliveira, reconheceu o “peso simbólico da determinação” e o seu “monitoramento mais específico”.
Situação similar pôde ser observada na apreciação do TC 008.979/2024-3, auditoria na Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, em que foi feito elogio à proposta que expedia determinações, com o destaque de que o TCU poderia monitorá-las.
É evidente que as balizas estabelecidas pela Resolução TCU nº 315/2020 parecem estar sendo desconsideradas no âmbito de debates recentes em Plenário, privilegiando-se a expedição de determinações pela aparente ineficácia das recomendações e sua suposta ausência de monitoramento.
Ainda que a eficácia das deliberações necessite de avaliação mais completa, causa estranheza a compreensão de que as recomendações não seriam monitoradas. O atendimento a essas medidas, por regra, é avaliado e eventual desconsideração das provocações do tribunal exige a devida justificativa pelo jurisdicionado.
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