Prescrição e ressarcimento do erário pelo TCU após a tese 899 do STF


Destaques e Notícias | 6 de agosto / 2020

Recentemente, o TCU divulgou em boletim de jurisprudência julgado apontando que não alteraria sua jurisprudência para acolher posição do STF quanto à prescritibilidade da pretensão de ressarcimento do erário (Tema 899 de Repercussão Geral), por entender que o prazo prescricional definido pelo Supremo se aplicaria somente à fase judicial de execução do título extrajudicial baseado em decisão de Tribunal de Contas.

O posicionamento do TCU para afastar a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento associada a processo de controle externo[1] não é surpresa, visto que, na sequência do julgamento do Tema 899 pelo STF, houve manifestações de irresignação por membros do TCU (cf. coluna anterior deste Observatório).

À época, alegou-se que o julgamento do Supremo representaria um “tsunami que bateu no Tribunal”, resultando em um cenário “catastrófico” no qual 65% dos débitos imputados seriam considerados como prescritos, e outros 24% como parcialmente prescritos.

Após o julgamento no Supremo, o TCU foi provocado outras vezes a se manifestar sobre o tema. A impressão é a de que o TCU tem se utilizado de diferentes estratégias para afastar a Tese 899 do STF — e, por consequência, seguir considerando imprescritível a pretensão de ressarcimento do erário.

Um exemplo é o Acórdão 1.482/2020-P, em que o TCU caracterizou irregularidades como ato doloso de improbidade administrativa, cuja imprescritibilidade fora estabelecida pelo STF por meio do Tema 897 de Repercussão Geral. Todavia, ainda há dúvida sobre a competência do Tribunal para realizar esse juízo, conforme registrado pelo Ministério Público de Contas naquela ocasião.

Outro exemplo é o Acórdão 1.960/2020-P, que ratificou o entendimento do TCU  pela imprescritibilidade do débito, com a indicação de que a referida decisão não seria aplicável até o seu trânsito em julgado.

Esse entendimento é contrário à jurisprudência do STF (ARE 930.647-AgR/PR e ARE 781.214-AgR/SP), segundo a qual decisão de mérito em repercussão geral possui aplicação imediata, independentemente do trânsito em julgado.

As manifestações do TCU sobre o tema parecem gerar insegurança jurídica. Nesse sentido, é relevante a iniciativa da Secretaria de Recursos do TCU, em parecer juntado a processos pendentes de análise de prescrição, que sugeriu o sobrestamento desses casos até que o assunto fosse definitivamente resolvido e indicou que a regra prescricional aplicável ao TCU seria a da Lei 9.873/99, em sua integralidade, como já apontado em julgado da 1ª Turma do STF no MS 32.201, de relatoria do ministro Barroso.

Apesar dos exemplos de negativa ou de “barganha” quanto à aplicação do Tema 899, já há entendimento de unidade técnica do Tribunal para a aceitação do “novo normal”, indicando, inclusive, que ele não seria tão catastrófico quanto se acreditou, dadas as possibilidades de interrupção e de consideração do prazo penal de prescrição.

 


[1] Acórdão 6589/2020-2ªC, Acórdão 7687/2020-1ªC, Acórdão de Relação 6846/2020-2ªC, Acórdão 6726/2020-2ªC, Acórdão 6712/2020-2ªC, Acórdão 6707/2020-2ªC, Acórdão 7325/2020-2ªC e Acórdão 995/2020-P.

 

Artigo publicado no Jota.