Publicada primeira norma do marco regulatório ferroviário, etapa inicial de ampla reforma e consolidação normativa


Publicações | 8 de setembro / 2026

Após anos de debate e aprimoramentos, a ANTT publicou a Resolução nº 6.088/2026, primeira norma das Condições Gerais de Transporte Ferroviário, denominada Regulamento de Outorgas Ferroviárias (ROF 1), com vigência a partir de 05/10/2026. A norma integra projeto amplo de revisão e consolidação do marco regulatório ferroviário federal, processo que deverá perdurar, ao menos, até 2028.

Inicialmente, o ROF 1 estabelece que o regulamento geral se aplica aos contratos de concessão (i) celebrados após a vigência da Resolução; (ii) aditados para adequação à norma; e (iii) celebrados antes da vigência da norma, quando o instrumento contratual contiver remissão genérica à regulamentação da ANTT ou não houver disposição contratual em sentido diverso. Ainda, esclarece que, na omissão ou insuficiência de disciplina no contrato de concessão, aplica-se, subsidiariamente, a regulamentação da ANTT.

O normativo introduz diversas inovações interessantes, ao disciplinar sobre a autorregulação ferroviária, dispor sobre diferentes modelos operacionais de exploração ferroviária – vertical, aberto (open acess) e compartilhado –, inserir disposições específicas sobre transporte de passageiros, bem como prever sanções em caso de exercício abusivo do direito de petição e litigância de má-fé. A temática de autorizações, especialmente em relação ao direito de preferência, também foi significativamente aprimorada pelo ROF 1.

A Resolução também se destaca pelo significativo aprimoramento das regras de transparência, com diversas obrigações de responsabilidade da Agência e das concessionárias. Em relação à ANTT, por exemplo, foi prevista a obrigação de publicação de informações sobre pedidos de reequilíbrio e sobre indicadores de desempenho regulatório. Já às concessionárias, para fins do art. 66 da Lei das Ferrovias, a Resolução prevê a obrigação de informar anualmente os valores não tributários, multas, outorgas e indenizações não pagos em conta vinculada, com a indicação da proporcionalidade correspondente à extensão do trecho ferroviário situado em cada Estado ou no Distrito Federal.

Em complemento, chama especial atenção as inovações, posteriores à etapa de participação social, quanto aos mecanismos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. Passou-se a prever a possibilidade de (i) revisão tarifária; (ii) alteração de prazo contratual; (iii) uso de saldo de contas vinculadas; e (iv) alteração de política tarifária, contraprestação pública e mecanismos de subsídio, quando previsto no modelo. Essas formas também poderão ser combinadas para a obtenção do reequilíbrio contratual, garantindo flexibilidade ainda maior para a recomposição de eventos com impacto no equilíbrio econômico-financeiro das concessões.

Para a advogada Mariana Carvalho, a consolidação do marco regulatório ferroviário é medida essencial para o amadurecimento e a maior segurança jurídica no setor, em claro reaquecimento com as autorizações e com os projetos de novas concessões. A aplicação da primeira norma, contudo, deverá ser observada de perto para que, de fato, seja observada a segurança jurídica em relação aos contratos em andamento. Além disso, certas previsões seguem carentes de regulamentações complementares que serão essenciais para que as concessionárias possam compreender todos os procedimentos pretendidos pela ANTT.