Em importante iniciativa, a Agência Na-
cional de Transportes Terrestres (ANTT)
publicou a Resolução 6.040/2024, que
dispõe sobre as regras procedimentais para
a autocomposição e arbitragem no âmbi-
to da Agência, incluindo a possibilidade de
adoção dos comitês de prevenção e solução
de disputas (dispute boards) ao longo dos
contratos de concessão rodoviária.
A ferramenta será utilizada para nortear
a solução de conflitos surgidos durante a
execução de contratos de concessão rodo-
viária. Com o seu uso, será possível dar ce-
leridade à solução das desavenças nascidas
ao longo da execução contratual, evitando
o surgimento de disputas judiciais e/ou ar-
bitrais e dando menor tempo de resposta às
demandas.
O dispute board já é amplamente uti-
lizado na autocomposição de contratos
privados e está ganhando destaque em
contratos públicos, especialmente após a
possibilidade de sua aplicação na resolução
de controvérsias em contratações públicas
desde a promulgação da Lei 14.133/2021 (de
Licitações e Contratos).
Nos termos da Resolução, a ANTT e
a concessionária de serviço público inte-
ressada criarão o Comitê de Prevenção e
Solução de Disputas para dirimir conflitos
de natureza eminentemente técnica, en-
volvendo direitos patrimoniais disponíveis
relativos à execução de serviços e obras;
adequação de obras e serviços aos parâme-
tros exigidos pela regulação; avaliação de
ativos e cálculos de indenizações e eventos
que possam impactar o cumprimento das
obrigações contratuais.
O comitê será formado por três mem-
bros, sendo um deles indicado pela ANTT,
outro pela concessionária e o último escolhi-
do pelos membros designados pelas partes,
e atuará como presidente.
Apesar da inovação trazida, a ANTT re-
servou seu poder de decisão em certas desa-
venças, excluindo do comitê de prevenção
e solução de disputas: i) questões jurídicas
como matriz de riscos e equilíbrio econô-
mico-financeiro do contrato de concessão,
permitindo conflitos factuais subjacentes;
ii) disputas sobre a validade e a legitimidade
de atos de fiscalização/regulação da ANTT;
e iii) disputas sobre legalidade de normas
regulatórias da ANTT.
Além das exclusões mencionadas, os te-
mas que não podem ser submetidos ao dis-
pute board incluem aqueles que estão fora
da capacidade deliberativa de outros proce-
dimentos de solução de controvérsias, sendo
eles: i) questões relativas a direitos indispo-
níveis não transacionáveis; ii) a natureza e a
titularidade públicas do serviço concedido
ou permitido; iii) o poder de fiscalização so-
bre a exploração do serviço delegado; e iv) o
pedido de rescisão do contrato por parte da
concessionária.
Ponto importante a ser mencionado é a
vinculatividade das decisões proferidas pelo
comitê. De acordo com o normativo, o co-
mitê poderá proferir decisões vinculativas,
recomendatórias ou híbridas, sendo que em
todos os casos o que dirá a natureza da deci-
são é a previsão contratual ou compromisso
firmado entre as partes. Apenas em relação
ao comitê híbrido, o contrato ou as partes
devem definir quais matérias estarão sujei-
tas a cada tipo de decisão, sendo respeitadas
as exceções indicadas anteriormente.
Adicionalmente, a ANTT restringiu as
hipóteses de efeitos das decisões emitidas
por comitês de prevenções e soluções de
disputas, que não poderão: i) eximir o Po-
der Concedente ou os agentes regulados de
realizar o integral cumprimento contratual;
ii) não permitir a interrupção das atividades
vinculadas àquelas necessárias à adequada
prestação do serviço.
A resolução entrará em vigor em 2 de
maio de 2024 e os passos a serem seguidos
para a sua implementação, bem como os
seus resultados, certamente serão acompa-
nhados de perto pela ANTT, até mesmo con-
siderando que foi previsto no texto publica-
do a elaboração pela autarquia da Avaliação
do Resultado Regulatório da aplicação do
dispute board.
A publicação da mencionada resolução
constitui importante avanço para a conti-
nuidade e bom funcionamento das conces-
sões rodoviárias no Brasil. Agora, incumbe
às concessionárias interessadas, e que ainda
não possuam cláusula compromissória de
arbitragem ou de comitê de solução de dis-
putas, buscarem o aditamento contratual.
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