PGM OPINA
A controvérsia sobre a cobrança do Serviço de Segregação e Entrega de contêineres (SSE/THC2) consolidou-se como disputa de competência institucional e desenho regulatório que se intensificou quando o Tribunal de Contas da União (TCU), no Acórdão nº 1.448/2022, considerou ilegal a cobrança do SSE/THC-2 e suspendeu dispositivos da regulamentação setorial que permitiam a cobrança, sob o entendimento de que o serviço já estaria abarcado pela box rate/THC e de que haveria risco concorrencial.
Posteriormente, em 2024, o TCU negou o pedido de reexame formulado pela ANTAQ e reafirmou a irregularidade da cobrança, apontando falta de transparência sobre quais serviços seriam remunerados pela rubrica. A disputa, então, migrou do plano regulatório para o constitucional-institucional.
No âmbito do MS 40.087/DF, o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), reformou o entendimento do TCU sobre a matéria (Acórdãos nº 1.825/2024 e nº 1.448/2022), restabelecendo a eficácia da Resolução ANTAQ nº 72/2022. A decisão foi confirmada pela Segunda Turma da Corte em sessão virtual encerrada em 06/03/2026.
Após o restabelecimento da Resolução, a ANTAQ indicou que a responsabilização pelo recolhimento e a disciplina do tema voltariam ao debate na Agenda Regulatória 20252028.
Nesse contexto, a controvérsia alcançou a autoridade central antitruste brasileira, no âmbito do processo administrativo nº 08700.003050/2019-81, instaurado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) a partir de representação do Centro Logístico Integrado Fastcargo S/A contra Itapoá Terminais Portuários S/A.
A Superintendência-Geral do CADE (SG/CADE), com base em estudo técnico do Departamento de Estudos Econômicos (DEE), concluiu que a cobrança tem racionalidade econômica e custos específicos, não havendo efeitos anticompetitivos concretamente comprovados no caso. Nessa linha, reconheceu que deve prevalecer o posicionamento da ANTAQ quanto à natureza do serviço como atividade adicional efetivamente prestada, recomendando o arquivamento do feito.
Não obstante, o CADE destacou a necessidade de aprimoramento regulatório, ao enfatizar que a ANTAQ deve instituir mecanismos aptos a mitigar riscos de abuso de posição dominante por terminais portuários. Nesse sentido, indicou como possíveis caminhos regulatórios a incorporação dos custos do SSE/THC2 à cadeia tarifária ou a fixação de parâmetros objetivos de precificação, como preço-teto individual baseado nos custos de cada operador, para reduzir a possibilidade de cobrança de valores excessivos e evitar distorções concorrenciais no mercado de armazenagem de contêineres.
Segundo Karoline Marjore, integrante da equipe de regulação portuária do PMG, “o arquivamento não encerra o tema. O CADE foi preciso ao não invadir a competência regulatória da ANTAQ, mas igualmente firme ao sinalizar que a ausência de infração no caso concreto não elimina o risco concorrencial estrutural, que agora exige resposta regulatória baseada em critérios objetivos, a fim de mitigar a insegurança jurídica para todas as partes envolvidas gerada pela situação atual em relação à cobrança de SSE/THC2.”
Para a advogada Natasha França, “a guinada no entendimento sobre SSE/THC prestigia a política regulatória desenhada pela ANTAQ, que detém expertise técnica para avaliar os impactos operacionais, econômicos e concorrenciais da cobrança sobre o mercado de logística de contêineres”. Ainda, ponderou que “não se trata de salvo conduto para os terminais molhados, uma vez que a regulamentação sobre a matéria carece de maior detalhamento, notadamente para o estabelecimento de diretrizes aplicáveis à precificação do serviço, para evitar o abuso de posição dominante no setor regulado”.
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