STF mantém prescritibilidade de ressarcimento baseado em decisão do TCU


Destaques e Notícias | 3 de setembro / 2021

Sem constatar quaisquer vícios, o Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou embargos de declaração e manteve a decisão que reconheceu ser prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas.

A tese foi firmada no julgamento do Tema 889 de repercussão geral em abril do último ano. A União buscava restituição aos cofres públicos, com base em um acórdão do TCU. A Corte de Contas havia condenado uma ex-presidente de uma associação cultural alagoana a restituir valores recebidos por meio de convênio, já que sua aplicação não foi confirmada ao Ministério da Cultura.

Após a fixação da tese, a União pediu que a Corte esclarecesse a norma aplicável, o termo inicial de contagem e os marcos suspensivos e interruptivos do prazo prescricional. Além disso, defendeu a modulação dos efeitos da decisão.

Sem especificações
O relator do recurso extraordinário, ministro Alexandre de Moraes, considerou que a União demonstrou “mero inconformismo” com o julgamento anterior e, por isso, trouxe “matérias alheias ao cerne da controvérsia”. Assim, não haveria “qualquer contradição a ser sanada”.

Alexandre ressaltou que a decisão original não analisou o prazo para constituição do título executivo, mas apenas a fase posterior à sua formação. Por isso seriam “impertinentes” os pedidos de esclarecimento sobre o regramento e os marcos inicial, suspensivos e interruptivos do prazo de prescrição.

O relator, portanto, restringiu o objeto da tese à fase de execução do acórdão. “Assim, a definição da regra de prescrição do processo no Tribunal de Contas continuará sendo feita caso a caso, especialmente por meio de mandados de segurança, impetrados perante o STF, questionando a matéria”, explica o advogado Gilberto Gomes, sócio do escritório Piquet, Magaldi e Guedes Advogados.

“As repercussões econômico-financeiras ao Estado não legitimam o sacrifício de direitos fundamentais dos indivíduos, como forma de compensar a ineficiência da máquina pública”, relembrou o relator.

Modulação
O ministro também negou a modulação dos efeitos da decisão, devido à falta dos requisitos necessários, “seja para a preservação da segurança jurídica, seja para o atendimento a excepcional interesse social”.

Apenas os ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin divergiram parcialmente de Alexandre, para aceitar a modulação dos efeitos. Barroso destacou que a tese de repercussão geral representou uma mudança de jurisprudência no STF, que teria o “potencial de gerar ampla e indesejável litigiosidade nas instâncias ordinárias e nas cortes de contas”, além de impedir a recuperação de verbas públicas.

Matéria publicada pelo Conjur.