A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Recursos Especiais nº 2.195.089/RS e nº 2.215.194/DF, firmou entendimento de que a União, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) não podem ser compelidos a integrar ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos para proteger a posse direta sobre faixas de domínio de rodovias ou ferrovias federais, quando manifestarem expressamente desinteresse na demanda.
Ao apreciar a matéria, o STJ destacou que a tutela possessória é independente da discussão sobre o domínio do bem. Assim, a concessionária possui legitimidade própria para defender a posse direta da área concedida, sem que a controvérsia exija, necessariamente, a participação do ente público titular do imóvel.
Com base nessas premissas, foram fixadas três diretrizes: (i) a União, o DNIT e a ANTT não podem ser obrigados a participar dessas demandas contra sua vontade, seja como assistentes, seja como litisconsortes necessários; (ii) a titularidade do bem público e o exercício de atribuições administrativas ou regulatórias não configuram, isoladamente, interesse jurídico direto suficiente para impor a participação desses entes ou atrair a competência da Justiça Federal; e (iii) a possibilidade de intervenção voluntária prevista na Súmula nº 637 do STJ não se confunde com a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio.
O Tribunal esclareceu, ainda, que, ausente interesse jurídico que justifique a participação do ente federal e afastada a hipótese de litisconsórcio necessário, a demanda remanescente entre a concessionária e os particulares deve tramitar na Justiça Estadual. A orientação, contudo, não impede o ingresso voluntário dos entes públicos quando identificarem interesse jurídico na causa.
Para os advogados Andressa Carvalho e João Eduardo “o precedente é relevante para as concessionárias de rodovias federais porque reforça sua legitimidade para a defesa possessória das faixas de domínio e reduz o risco de prolongamento processual decorrente da inclusão compulsória de entes federais que não tenham interesse jurídico na demanda”.
Por outro lado, para o sócio Antonio Coutinho “A tese também oferece parâmetros objetivos para a definição da competência jurisdicional e para a condução de ações destinadas à desocupação de áreas irregulares, contribuindo para maior previsibilidade e eficiência na tutela dos bens vinculados à concessão.”
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