Sustentabilidade e governança: o novo padrão de exigência para os terminais portuários


Publicações | 30 de setembro / 2026

Durante décadas, a estruturação dos contratos de arrendamento portuário e de autorização de Terminais de Uso Privado (TUPs) esteve pautada por matrizes de risco tradicionais, cuja concepção nem sempre acompanhou a dinâmica do comércio marítimo global, nem os impactos de eventos extraordinários sobre a cadeia de abastecimento, agravados desde o ano de 2020 com a pandemia do Covid-19 e com os inúmeros conflitos internacionais.

 

Em que pese o amadurecimento regulatório que marcou o setor portuário desde a Lei dos Portos (Lei nº 12.815/2013), com a consolidação das regras gerais de outorga e realização de investimentos, a edição de normas esparsas e intervenções pontuais gerou assimetrias interpretativas em matéria de reequilíbrio econômico-financeiro e gestão operacional dos terminais.

 

Nesse contexto, o Ministério de Portos e Aeroportos (MPOR), juntamente com a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) e demais entidades que regulam a movimentação de produtos provenientes ou destinadas ao modal aquaviário, tem intensificado a avaliação e a revisão das diretrizes relacionadas à alocação de riscos, à política de seguros e à governança corporativa no setor portuário.

 

O movimento regulatório visa a estabelecer parâmetros uniformes para a segregação e o tratamento de riscos contratuais, diferenciando expressamente as contingências ordinárias, residuais e extraordinárias, além de integrar parâmetros de sustentabilidade (ESG) nas obrigações de reporte e conformidade das instalações portuárias arrendadas e autorizadas.

 

Um dos aspectos mais relevantes deste novo arranjo está na sistematização da matriz de compartilhamento de riscos em eventos de força maior e oscilações conjunturais severas. A delimitação objetiva das responsabilidades entre o Poder Concedente, os arrendatários e os autorizatários, afasta zonas de penumbra jurídica que resultavam em litígios morosos junto ao Tribunal de Contas da União (TCU) e ao Poder Judiciário. Sob a perspectiva prática, a definição prévia de limites claros de cobertura e a exigência de instrumentos securitários mais robustos tendem a conferir maior bancabilidade aos projetos de investimentos e expansão, bem como a reduzir os prêmios de risco exigidos pelos financiadores internacionais.

Em paralelo, a consolidação de diretrizes de integridade corporativa e sustentabilidade deixa de figurar como mera recomendação de boas práticas para assumir o status de obrigação regulatória vinculante. A conformidade socioambiental e a prestação estruturada de contas passam a condicionar a análise de pedidos de prorrogação antecipada de contratos, a repactuação de investimentos mínimos e a celebração de termos aditivos de expansão de área. A medida alinha os portos brasileiros aos padrões globais de governança, mas impõe uma reflexão sobre a capacidade de adaptação dos terminais de menor dimensão perante um ambiente regulatório significativamente mais complexo.

 

No tocante aos TUPs, a nova modelagem de riscos e diretrizes governamentais reforça a necessidade de harmonização entre as decisões autônomas de investimento privado e a planificação estratégica nacional. A ausência de garantias explícitas quanto a acessos terrestres ou dragagens de canal de navegação a cargo do Estado exige dos autorizatários uma avaliação jurídica rigorosa para resguardar direitos contratuais face a eventuais ineficiências estruturais externas que afetem a viabilidade da outorga.

 

Para a advogada Natasha Lage de Oliveira França, as novas diretrizes de alocação de riscos e governança sinalizam um esforço consistente de aprimoramento da segurança jurídica e de sofisticação dos negócios portuários. A transição de um regime meramente reativo para um modelo contratual pautado pela gestão preventiva e transparente de riscos constitui requisito essencial para sustentar o ciclo de investimentos privados de grande porte nos próximos anos. Contudo, vale o alerta: o sucesso efetivo das novas diretrizes dependerá da uniformidade com que as autoridades julgadoras e reguladoras aplicarão as cláusulas de reequilíbrio e os critérios de apuração de responsabilidade.