TCU entre o diálogo e o porrete: dois polos do controle da regulação


Destaques e Notícias | 11 de setembro / 2020

O controle exercido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) sobre reguladores pode assumir diferentes facetas. Tanto no que diz respeito às justificativas, quanto às formas, o TCU pode adotar abordagem mais deferente, vocacionada ao estabelecimento de diálogo construtivo com o regulador, ou postura mais interventiva, emitindo atos de comando para bloquear decisões regulatórias.

Em tempos recentes, o controlador deu mostras dessa multiplicidade de ferramentas.

Em dois processos apreciados durante sessão de julgamento em agosto deste ano, o plenário referendou por unanimidade medidas cautelares para suspender decisões da Agência Nacional de Transportes Terrestres no âmbito de rodovias federais concedidas (Acórdãos 2.111 e 2.112).

O primeiro caso cuidava de representação formulada por parlamentares para suspender a alteração da tarifa de pedágio cobrada no complexo rodoviário denominado Polo de Concessão Rodoviária Pelotas/RS (TC 025.955/2020-9), enquanto o segundo cuidava de representação formulada por secretaria técnica do próprio TCU, com pedido de suspensão da assinatura de termo aditivo a contrato de concessão referente às obras do Contorno de Florianópolis/BR-116/376/PR e BR-101/SC (TC 026.406/2020-9).

Se é possível estabelecer gradação entre os tipos de abordagem do controle, a adoção de medidas cautelares para suspender decisões regulatórias deve ser classificada entre os mais gravosos. Nessas hipóteses o ônus argumentativo assumido pelo Tribunal é mais severo, porém isso não tem impedido a Corte de manejá-las com frequência. Cautelares fazem parte de seu repertório rotineiro de decisões.

Já em setembro, o Tribunal de Contas valeu-se de ferramenta mais próxima ao polo da deferência. Por meio de plataforma virtual, o TCU realizou painel de referência sobre auditoria que conduz em face da Companhia Docas do Estado do Rio de Janeiro.

Através de painéis de referência, o TCU antecipa caminhos que vem tomando em auditorias, além de receber inputs de interessados antes da conclusão de suas instruções técnicas, ampliando a participação social e reduzindo assimetrias informacionais. Cuida-se de instrumento inovador, que merece ser exaltado e replicado, já tendo sido adotado em casos sobre saneamento básico, publicidade governamental, infraestrutura ferroviária, praticagem e terminais portuários.

Ainda que se trate de ferramenta mais vocacionada a auditorias operacionais, que possuem escopo mais amplo para a análise de economicidade, eficiência e efetividade de políticas públicas setoriais, deve-se observar que a prática também pode ser utilizada em casos concretos de ampla repercussão, como já fez o próprio Tribunal no caso da prorrogação da malha ferroviária paulista.

Independentemente da controvérsia jurídica acerca dos limites das competências declinadas pela Constituição ao TCU, fato é que a Corte vale-se de amplo leque de ferramentas para exercer o controle externo. Na prática, é necessário reforçar a cautela adicional que deve embasar ações de cunho mais interventivo, além de incentivar a adoção de ferramentas que propiciem uma postura mais dialógica e instrutiva por parte do controlador.

Artigo publicado no Jota.