O Tribunal de Contas da União deve considerar o prazo de cinco anos para proceder com notificação em busca da responsabilização de empresa por dano ao Tesouro.
O entendimento é da Primeira Turma do STF, em análise de dois mandados de segurança contra decisões condenatórias do TCU. O julgamento virtual ocorreu entre 4 e 11 de junho.
As ações foram impetradas em nome da Coesa Engenharia Ltda. e da Construtora OAS S.A., diante da imputação de débitos e multas às empresas em tomadas de contas especiais referentes a obras da barragem de Paula Pessoa (Granja-CE) e do Canal do Prado (Campina Grande-PB).
Em ambos os casos, o ministro Marco Aurélio havia deferido pedidos liminares, ainda em 2018, a fim de suspender as decisões do TCU.
Isso porque a notificação das construtoras veio a ocorrer mais de dez anos após o sobrepreço imputado, “não havendo que se falar em imprescritibilidade da atuação do TCU com vistas a recompor dano ao ao erário”.
“É importante porque reconhece que fator ‘tempo’ deve ser considerado na ação fiscalizadora da Corte de Contas. A atuação do TCU deve considerar tempo razoável para o encerramento e conclusões de suas fiscalizações, não podendo ficar em aberto por longo período de tempo”, diz Guilherme Magaldi, sócio do escritório Piquet, Magaldi, sócio do escritório Piquet, Magaldi e Guedes Advogados, que atuou nos casos.
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