Um regime jurídico emergencial e transitório para contratos administrativos


Destaques e Notícias | 15 de maio / 2020

Em tempos de pandemia, há muita especulação quanto às consequências da atual crise mundial de saúde pública nos contratos administrativos. Nesse cenário, há pouca ou nenhuma dúvida quanto ao enquadramento da crise do novo Coronavírus como hipótese de caso fortuito ou força maior, como recentemente reconhecido no Parecer nº 261/2020 da Advocacia-Geral da União, mas são inúmeras as incertezas sobre os efeitos jurídico-econômicos decorrentes da pandemia nas relações entre empresas e administração pública.

Isso, contudo, não impede que sejam intentadas medidas para viabilizar a melhor continuidade possível das relações previamente estabelecidas. São significativas as tentativas de se regulamentar o panorama atualmente enfrentado, a exemplo daquela trazida pelo senador Antonio Anastasia no PL 2.139/2020, que dispõe sobre o denominado “Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas contratuais da administração pública”.

Do conjunto de medidas apresentados pelo projeto, destaca-se a possibilidade de implementação de um Plano de Contingência contratual que permita às partes a revisão ou suspensão temporária de obrigações, a reprogramação de investimentos, a alteração da metodologia de execução contratual e das especificações do objeto, além da suspensão da exequibilidade de sanções. O Plano de Contingência poderá, ainda, propor a suspensão ou revisão de indicadores de desempenho dos contratos de remuneração variável e a suspensão do pagamentadministração pública uma nova equação econômico-financeira para o contrato, inclusive com a revisão da matriz de riscos originalmente prevista.

Em todos os casos, o Plano de Contingência deverá ser acompanhado de estudos e documentos que justifiquem economicamente as propostas de revisão contratual e evidenciem o risco de danos irreparáveis em caso de extinção antecipada do contrato. Contudo, a decisão pela implementação ou não do Plano de Contingência dependerá de juízo discricionário da administração pública, não havendo critérios objetivos que assegurem ao contratado a revisão de suas obrigações contratuais. Além disso, há incertezas também quanto à atuação dos órgãos de controle, que deverão ser comunicados de todas as medidas adotadas e que também poderão realizar o seu juízo sobre a conveniência e oportunidade do Plano de Contingência.

De toda forma, o PL propõe importantes alternativas aos mecanismos de revisão contratual expressamente previstos em nossa legislação, os quais, muitas vezes, impõem uma série de condicionantes, restrições e limitações. Além disso, apesar da paulatina evolução de nossa legislação no sentido de conferir maior autonomia ao Administrador na customização de soluções para cada caso concreto, a aprovação do PL confere conforto e segurança jurídica ao gestor em sua tomada de decisões.

Enfim, espera-se que o modelo sugerido pelo PL 2.139/2020 seja bem recebido por nossos legisladores e encoraje a retomada das discussões em torno da necessidade de se regulamentar a matéria não apenas para a situação de calamidade provocada pelo Coronavírus, mas para todo cenário de crise que afete, de forma irresistível e incontrolável, a equação econômico-financeira desses contratos, cujos serviços, muitas vezes (como de saneamento, água e esgoto, por exemplo), são essenciais para se contornar o estado crítico provocado por tais crises.

*Jessica Loyola Caetano Rios é advogada do Piquet, Magaldi e Guedes Advogados; Antonio Henrique Medeiros Coutinho é sócio de resolução de conflitos e infraestrutura e regulação do Piquet, Magaldi e Guedes Advogados

Artigo publicado no Estadão no dia 12 de maio de 2020.